Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Aula 22 e 23. Lei 8429/94 e 14.230/21. Improbidade administrativa. -…
Aula 22 e 23. Lei 8429/94 e 14.230/21. Improbidade administrativa.
imoral+desonestidade
consequênciasCF
suspensão direito político
perda da função pública
mas não pode cassar aposentadoria judicial poe ato de improbidade, só de forma administrativa
ressarcimento ao erário
não pode ser sozinho
tem que vir com outra pena, já que não é pena propriamente
indisponibilidade bens
regra ouvido em 5 dias
exceção de imediato
qualquer modalidade 9,10,11
é
eficacia limitada
regulado pela L8.429/92
legitimidade
MP
órgão interessados STF
advocacia pública que emitiu parecer pode ser autorizada a defender o servidor que estiver sendo acusado de ato de improbidade seguindo as recomendações daquele parecer
elementos
sujeito ativo
sujeito passivo
poderes
adm direta e indireta
ou que recebe dinheiro público
ocorrência improbidade
el.subjativo:
dolosa
para todos
ñ configura
divergencia interpretativa de lei
exercício regular sem objetivo de cometer ilícito
ação ressarcimento ao erário
imprescritível quando ato é doloso
ainda que as sanções estejam prescritas, mesmo porque a ação de ressarcimento, por si só, não é uma sanção
prescrição
8 anos
da data ocorrência
não se aplica a actio nata
prescrição a contar do momento em que se é exigível e não a data do fato
SUSPENSÃO por 180 dias
caso abra-se o inquérito
ou ingressada a ação
volta a correr de onde parou
quando encerrar os 90 dias, ou iniciadas o inquérito/ação
INTERRUPÇÃO
depois volta pela metade
contados entre os marcos
sentença,acórdão,propositura da ação
as decisões devem ser condenatórias
absolutória não conta como marco
ajuizada a ação o prazo comum fvira de 4 anos
chamada prescrição intercorrente
extensão
objetiva
efeitos a todos os atos, mesmo que só em um seja condenado
subjetiva
efeitos a todos que concorreram
inquérito MP
concluir 365 dias
prorrogável 1 vez
suspende prescrição só 180 dias
concluído
ação em 30 dias
se não for o caso de arquivamento
não impede outro procedimento concomitante pela adm ou TC
interrompe
ajuizamento
publicação sentença condenatória
volta pela metade do prazo
aplica
ao agente público
e particular
só se o agente público for condenado
mas não há litisconsórcio necessário
precisa de um agente público
socios pessoalmente
só se beneficiou-se
empresa sim, mas se já responder pela lei de anticorrupção ela não responde por improbidade, para não dar bis in idem
inclusive em ação desacompanhadas dos sócios
mas o servidor pode ser penal, civil, administrativo, sem causar bis in idem como para a empresa
3 tipos
enriquecimento ilícito art 9
14 anos
proibido de contratar
suspensão de direito políticos
conta da decisão do colegiado até o transito em julgado retroativamente
já as outras sanções, só com o transito em julgado
só com o ente ligado a função
excepcionado dependendo da gravidade
beneficia agente
ressarcimento ao erário
a entidade que tem legitimidade para liquidar a execução
MP só se ela não executar em até 6 meses
perda da função+perda dos bens acrescidos
multa civil no valor do acréscimo patrimonial
abatido por outra condenação
prejuízo ao erários art. 10
12 anos
suspensão de direito políticos
proibição de contratar
beneficia terceiros
hipóteses+
ordenar despesa ñ prevista em lei
ler mais na lei
imprescindível prova da perda patrimonial
multa civil
valor do dano
abatido por outra condenação
Perda da função+ressarcimento ao erário
multa civil até 24x valor da remuneração
aos princípios art. 11
sem dano ao erário
outra lesividade ou prejuízo
quando tiver é 4 anos
rol taxativo
simples nomeação sem dolo, não gera
precisa de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado
e independe da comprovação da enriquecimento dos agentes públicos ou produção de danos ao erário
ñ prestar contas
mas com o objetivo de esconder irregularidade
limite de 20 anos
se couber nas duas, vale a mais grave
natureza das sanções
política
suspensão de direitos
é natureza civil
ressaricimento ao erário
até o limite da herança
para empresa até o limite da incorporação limitado ao tamando do dano
só para enriqueciamento e dano ao erário
na fusão e incorporação
para simulação ou fraude não tem limites
violação dos princípios não
perda dos valores ilíticos
pagamento de multa
administrativa
perda função
:forbidden: com adm
:forbidden: beneficios fiscais
no momento das aplicações das sanções, deve ser feita a compensação de pena
o ato é civil, mas as sanções podem ser de 3 naturezas
características
repressiva
sancionatório
ñ constitui ação civil
vedado para controle de legalidade
para sanções pessoais
ñ atualizar patrimônio
gera demissão
ação
recebida
cabe agravo de instrumento
30 dias contestar
procuradoria pode defender se quiser
se o agente cumpriu o seu parecer
não pode obrigar a procuradoria a fazer
nula decisão
condenar por tipo diverso da inicial
ñ produzir provas tempestivamente especificadas
representação
escrita
ou reduzida a termo e assinada
qualquer um, mas não anônima
depois de iniciado, notificar ao MP e TC para que acompanhem se quiserem
direito administrativo do medo e o consequente apagão das canetas – medo de decidir
independência das instâncias
mas na sentença civel ou penal pela inexistência do fato ou negativa de autoria, interefere na ação de improvidade
só presidente responde só por crime de responsabilidade
os outros podem responder por responsabilidade e por ato de improbidade, sem exceção
foro
instância ordinária
não tem foro especial por prerrogativa de função
exceto ministros do STF
medidas cautelares
3 - indisponibilidade de bens
não em caso de violação de princípios
2
fumu boni iuris
periculum in mora
2 - afastamento provisório
90 dias prorrogáveis
sem prejuízo do salário
1 - todas cautelares do 17 do CPC
só judicial, não administrativo
ação
juiz pode converter ação de improbidade em ação civil pública
se tiver irregularidade, mas não suficiente para imputar à alguém especificamente
sentença
o mesmo tipo indicado na inicial
sob pena de nulidade
ANPCivel
pode suspender por 90 prazo para apresentar defesa
requisitos
reversão do dano
reversão da vantagem indevida
ainda que de agente privado
pelo MP
ouvido o órgão antes ou depois da propositura da ação
se feito após a propositura da ação
precisa ser aprovado por ogão do mp que promove arquivamento das ações
Com a ADI 7042 e 7043, o órgão ofendido também pode oferecer o ANPC
homologação judicial
nova lei
mas retroagem para os não transitados que não tenham DOLO. Juiz analisa caso a caso
de regra geral, só valem para depois da publicação da lei, pois é direito administrativo sancionador e não direito penal propriamente