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AULA 2 e 3.Regime Jurídico Administrativo. Princípios - Coggle Diagram
AULA 2 e 3.Regime Jurídico Administrativo. Princípios
da legalidade
é lei em sentido amplo
ñ em sentido estrito
vinculação positiva
reserva da lei
positive bindung
valida por previsão legal
vinculação negativa
supremacia da lei
negative bindung
limita atuação do estado
sem a lei ele poderia fazer mais
indisp. inter. publico
melhor intesse social
poder discricionário
escolher o melhor ato a ser tomado
base do adm 2ºario
doutrina moderna
relativiza
permite mediação, arbitragem
direito disponíveis e indisponíveis passiveis de transação
maioria das lides fiscais acabam assim
indisponibilidade e supremacia do interesse público são diferentes, ficar atento, pois errei nas questões, mesmo sabendo os dois conceitos
DL 200/67
Planejamento
coordenação
descentralização
delegação de competência
controle
serviços
continuidade
impossibilidade de interrupção
decorre excepti non adimplent contract
deferência
judiciário, via de regra, não se intrometer
em conveniência e oportunidade
reg. jurídico
administrativo
só direito público
da administração
dir. público
e dir. privado
privado aplicado ao publico
empresas públicas
interesse
primário
justiça
bem-estar
segurança
este tem supremacia
interesse da coletividade
secundário
atividade meio
licitar
contratar servidores
interesse do Estado
supremacia do interesse público
base do adm 1ªrio
estado em verticalidade
serve para confrontar dir. individuais
em face da coletividade
ñ expresso na CF
interesse público primário
secundário ñ tem supremacia
doutrina moderna
relativiza
preferível tutela do interesse público
e ñ supremacia indistintamente
para não violar núcleo de D. fund.
p/ não valer indistintamente
semelhantes
legalidade estrita
limitador do administrador
freiar
fazer só o que a lei manda
legitimidade
cumprindo com outros princípios, moralidade etc
permite controle pelo judiciário
juridicidade
legalidade em bloco
lei
e o direito
vincula administrador inclusive aos princípios implícitos
legitimidade tbm está aqui
cumprindo com os objetivos da adm pública
Deslegalização
antes lei
agora menos
impessoalidade
isonomia
e conformidade com interesse público
resguarda interesse só público
atos imputados ao órgão, ñ agente
moralidade
requisito de validade
finalidade administrativa
2
comum
administrativa
mais rígida
mãe do conceito de improbidade administrativa
outonomia em relação à legalidade
honestidade, não necessariamente legal
Publicidade
Helly lopes condição
eficácia
e moralidade
eficiência
por emenda
transformar burocrática em gerencial
difere
eficácia
meios e instrumentos
efetividade
resultados
comportamento dos agentes
bipolar
liberdade do indivíduo
autoridade da administração
autoridade administrativa
pode firmar compromisso com envolvidos
para eliminar irregularidade, incerteza e contencioso adm, no ambito do direito públicoirregularidade
não só MP e MPF podem fazer isso
Anular próprio ato
pode ser superior a 5 anos
se tiver má-fé
se violar diretamente a CF
Princípios implícitos
razoabilidade
instrumento de controle no exercício da discricionariedade administrativa
ñ pode dar mais pontos por serviços público em relação a posgraduação na fase de títulos
proporcionalidade
inclusive fazer judiciário substituir por pena mais branda e compatível com a concuta
motivação
pode ser aliude (refenciada)
P. da realidade
órgãos de controle
a considerar as condições da realidade fática quando da tomada de decisões.
p. da consensualidade e participação
participação popular no procedimento
administrativo
audência pública
arbitragem
mediação
TAC
Parceria público privado