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17 - Tributos sobre o Lucro ( CPC 32) - Coggle Diagram
17 - Tributos sobre o Lucro ( CPC 32)
O objetivo do CPC 32 é estabelecer o tratamento contábil para os tributo sobre o lucro.
Definições importantes
Passivo fiscal diferido
é o valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relacionado às diferenças
temporárias tributáveis.
Ativo fiscal diferido
é o valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado a:
a) diferenças temporárias dedutíveis;
b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e
c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados
Base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído àquele ativo ou passivo para fins fiscais.
A base fiscal de um ativo
é o valor que será dedutível para fins fiscais contra quaisquer benefícios
econômicos tributáveis que fluirão para a entidade quando ela recuperar o valor contábil desse ativo.Se
aqueles benefícios econômicos não serão tributáveis, a base fiscal do ativo é igual ao seu valor contábil.
A base fiscal de um passivo
é o seu valor contábil,
menos qualquer valor que será dedutível para fins fiscais relacionado àquele passivo em períodos futuros
. No caso da receita que é recebida antecipadamente a base fiscal do passivo resultante é o seu valor contábil, menos qualquer valor da receita que não será tributável em períodos futuros.
Ver exemplos no próprio CPC.
Resultado contábil é o lucro ou prejuízo para um período antes da dedução dos tributos sobre o lucro.
Princípio fundamental sobre o qual o CPC 32 está baseado:
a entidade deve, com determinadas exceções, reconhecer um passivo (ativo) fiscal diferido sempre que a recuperação ou a liquidação do valor contábil de ativo ou passivo faça com que os futuros pagamentos de tributos sejam maiores (menores) do que eles seriam se referidas recuperação ou liquidação não tivessem nenhum efeito fiscal
A entidade deve, com determinadas exceções, reconhecer um
ATIVO FISCAL DIFERIDO
sempre que a recuperação do valor contábil de um ativo faça com que os futuros pagamentos de tributos sejam
MENORES
do que eles seriam se referida recuperação não tivesse nenhum efeito fiscal.
A entidade deve, com determinadas exceções, reconhecer um
PASSIVO FISCAL DIFERIDO
sempre que a liquidação do valor contábil do passivo faça com que os futuros pagamentos de tributos sejam
MAIORES
do que eles seriam se referida liquidação não tivesse nenhum efeito fiscal.
Para acertar as questões de prova, objetivamente você precisa saber:
b) que o tributo diferido, grosso modo, surge em decorrência do tratamento distinto existente em determinadas circunstâncias entre a legislação contábil e a legislação tributária. Geralmente, as questões tratam especificamente do Imposto de Renda Diferido
pela legislação tributária existem despesas que são dedutíveis (operacionais) e as indedutíveis para o
cálculo do IR e da CSLL
a) que existem dois tipos de tributos (correntes e diferidos);
Na prova da RFB, provavelmente será mesclado o entendimento desse CPC com os tópicos de legislação tributária sobre IRPF, principalmente sobre o Lucro real.
Reconhecimento de passivos e ativos fiscais correntes e diferidos.
o CPC 32 informa que o benefício referente a um prejuízo fiscal que pode ser compensado para recuperar o tributo corrente de um período anterior deve ser reconhecido como ativo (tributo a recuperar), porque é provável que o benefício fluirá para a entidade e o benefício pode ser medido confiavelmente (atendimento do princípio geral do reconhecimento previsto no CPC 00)
Diferença temporária tributável
, a qual é a diferença temporária que resulta em valores tributáveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando o valor contábil de ativo ou passivo é recuperado ou liquidado; ou
Regra: um passivo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis.
Essas diferenças, dentro do LALUR
, devem constar na
Parte B
do livro, pois é nessa parte que são computadas as adições e exclusões temporárias.
As exclusões representam as receitas dedutíveis (receitas não tributadas), as quais exemplificamos
acima.
As compensações representam os prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores, os quais
poderão ser compensados nos períodos subsequentes no limite de 30%
As adições representam as despesas indedutíveis (despesas tributadas), as quais descrevemos
acima
Diferença temporária dedutível
, a qual é a diferença temporária que resulta em valores que são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal) de futuros períodos quando o valor contábil do ativo ou passivo é recuperado ou liquidado.
O ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenças temporárias dedutíveis na medida em que seja provável a existência de lucro tributável contra o qual a diferença temporária dedutível possa ser utilizada
Exceções: Quando o ativo fiscal diferido surja do reconhecimento inicial de ativo ou passivo na transação que: a) não é uma combinação de negócios; e b) no momento da transação não afeta nem o lucro contábil nem o lucro tributável (prejuízo fiscal).
Mensuração e reconhecimento
Segundo o CPC 32, passivos (ativos) de tributos correntes referentes aos períodos corrente e anterior devem ser mensurados pelo valor esperado a ser pago para (ou recuperado das) as autoridades tributárias, utilizando as alíquotas de tributos (e legislação fiscal) que estejam aprovadas no final do período que está sendo reportado
Já os ativos e passivos fiscais diferidos devem ser mensurados pelas alíquotas que se espera que sejam aplicáveis no período quando for realizado o ativo ou liquidado o passivo, com base nas alíquotas (e legislação fiscal) que estejam em vigor ao final do período que está sendo reportado
Há também da possibilidade de aplicação de alíquotas médias que se espera que sejam aplicadas ao lucro tributável.
Ativos e passivos fiscais diferidos não devem ser descontados (ajustados a valor presente).
O CPC 32 destaca que a maior parte dos passivos fiscais diferidos e dos ativos fiscais diferidos surge quando a receita ou a despesa estão incluídas no lucro contábil do período, mas estão incluídas no lucro tributável (prejuízo fiscal) em período diferente.
O valor contábil de ativos e passivos fiscais diferidos pode ser alterado, mesmo que não exista nenhuma alteração no valor das diferenças temporárias relacionadas. Isso pode resultar, por exemplo, de: (a) alteração nas alíquotas do tributo ou na legislação fiscal; (b) avaliação da recuperabilidade dos ativos fiscais diferidos; ou (c) alteração na maneira esperada de recuperação de ativo
Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).
Imposto de renda diferido passivo
(passivo fiscal diferido): classificado sempre no passivo não circulante.
Imposto de renda diferido ativo
(ativo fiscal diferido): classificado sempre no ativo não circulante realizável
a longo prazo.
Contabilização passo a passo
1) Caso haja prejuízo, podemos criar um ativo RLP (IR Diferido) pra compensar com recolhimento dos IRs futuros. O saldo inicial do IR Diferido é a alíquota IR * Prejuízo FISCAL
2) A lei criou um limite pra compensar esse ativo. Não posso abater IR Diferido com o IR a recolher de uma vez, tenho que fazer aos poucos. LIMITE (30% do LUCRO FUTURO
alíquota IR).
* Cuidado, o Limite de abatimento é sobre o LUCRO FUTURO e não sobre sobre o PREJUÍZO PASSADO
3) Quando estiver no ano seguinte, o valor do Lucro ajustado poderá ser compensado na proporção de 30%, conforme a legislação vigente.