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ESTRUTURA DO DIREITO SUCESSÓRIO - Coggle Diagram
ESTRUTURA DO DIREITO SUCESSÓRIO
SUCESSÃO = MORTE -
inter mortis
põe fim a pessoa natural
HERANÇA
ART. 80 CC - bem imóvel (mesmo que seja movel), unitario e indivisivel, formando um condominio
Conjunto patrimonial deixado
pelo facimento de alguém
*1784 - Aberta a sucessão (ocorrida a morte abre-se a morte concomitantemente) a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legitimos e testamentarios
PRINCIPIO DA SAISINE (DROIT DE SAISINE)**
E os herdeiros entram na posse e propriedade dos bens da herança
Formando um condominio até que seja feita a partilha (divisão da herança) que possui efeito ex tunc
deverão pagar imposto de transmissão - aliquota do momento da morte (112 STF) pois foi na data da morte que se transmitiu a herança
até ser feita a partilha (mais slado positivo- menos saldo negativo) e o restante é dos herdeiros (se ficar saldo negativo os herdeiros não tem que pagar essas dividas)
transmite-se os direitos sucessorios e
não os deveres juridicos
CESSÃO - 1793 e 1794
o co-herdeiro poderá ceder a outra terceira pessoa desde que por escritura pública, com onerosidade ou gratuita.
Se nao for feita por escritura publica gera nulidade absoluta e nos casos de bem imovel alem da nulidade absoluta, se nao for feito o registro da escritura publica gera a ineficacia perante terceiros (podendo ser reconhida por qualquer interessado ou MP)
(art. 1793 cc) (precisa pagar imposto)
O que foi descoberto depois, não serao abrangidos pela cessão feita anteriormente (e não serao designados para aquele co-herdeiro que cedeu)
A cessão não pode ser feita com intuito de ceder algum bem especifico (individualmente) pois ainda estamos falando de um estado de indivisão
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Se for a titulo oneroso não se pode ceder a um terceiro sem oferecer a outro coherdeiro, visto que esta no condominio, sobretudo, com as mesmas condições se fosse para terceiro, caso contrario o co-herdeiro que se achar prejudicado podera ingressar com ação de adjudicação no prazo de 180 dias (decadencial - se deixar passar perde o proprio direito) e tera que depositar o preço pago pelo terceiro em Juizo (podendo ser varios co-herdeiros)
RENÚNCIA - 1806 e 1807
O interessado (co-herdeiro) podera requerer ao Juiz para pedir ao herdeiro se pronunciar
No caso de inercia, sera considerado ACEITAÇÃO
É possível renunciar por termo judicial ou instrumento público (art. 1806 cc)
não precisa pagar imposto pois não chegou a receber o direito.(como se nunca tivesse existido)
NÃO PODERA RENUNCIAR PARTE DA HERANÇA (OU TUDO OU NADA), sendo irrevogável assim como a aceitação
Não podera estipular termo ou condição pois a renuncia é um ato puro
RENUNCIA ABDICATIVA: favor do montante
RENUNCIA TRANSLATIVA: falsa renúncia, aceita - cede
1813 - O credor pode aceitar em nome do herdeiro devedor
DOAÇÃO
obs: não sendo possivel considerar o momento exato da morte o juiz ira declarar de oficio
VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
1798 - 1803
Possuem legitimidade para herdar as pessoas nascidas e concebidas (inclusive inseminação artificial se houver autorização de inseminação pos-morte podera ingressar com ação reclamando a herança)
No testamento poderá deixar bens para filhos não concebidos (concepturo), pessoas juridicas, criação de uma PJ, quem não pode é a galera do 1801
MODALIDADES 1786 CC
Sucessão legitima
(
ab intestato)
, que a lei presume a ultima vontade do
de cujus
(são os herdeiros legitimos - descentes, ascendentes e conjuge/companheiro na falta do ultimo são os colaterais até o 4° grau) - ART 1829
Sucessão testamentária
que é o ato de última vontade do
de cujus
(testamento, legado ou codicilo), mas so pode deixar 100% dos bens caso não haja herdeiro necessário, se tiver podera dispor até 50%, podendo deixar para quem desejar (1786 e 1789)
Quando não tiver testamento ou sempre que tiver hereiro necessário
EXCLUSÃO DOS HERDEIROS
Tem ligação o direito da dignidade da pessoa humana
Indignidade: deve ser decretada por decisão judicial, atingindo todos os herdeiros
(como morto)
FUNDAMENTOS DO DIREITO SUCESSÓRIO:
Coninuidade da pessoa/via social do falecido (evitar frustrações nos contratos, sobressalto nas relações juridicas) continuidade patrimonial com a manitenção dos bens de familia, incentivo ao acumulo de capital
Conservação dos centros de interesses
Função social da sucessão meio de distribuição de riqueza de forma mais apropriada a sua conservação (economia) e bem-estar dos individuos