AULA 14.Remédios constitucionais

instrumentos de proteção do direito

é garantia

judiciais

administrativos

petição

certidão

independentemente de taxas

HC

MS

MI(L.13.300/16)

Ação popular

ACP

HD

ato lesivo poder público

joão sem terra

1215

1824 a primeira

pessoa natural e PJ em concurso com pessoa

ñ pode

juiz

delegado

MP só a favor

ñ cabe

STF

cabe HC sustittutivo de RO

STJ não cabe

pena já extinta

disciplinares militares

mas para a legalidade dela sim (STF)

prévia negativa administrativa

acessar ou retificar dados

nasceu na CF de 1988

informações dele mesmo

residual

não cabe HC ou HD

pode desistir a qualquer tempo

ñ cabe contra recorrível de efeito suspensivo

MS contra

STJ, ele julga

mas pode também

ADO

ADPF

STF é concretista

geral

individual

hoje

declara a mora e fixa prazo

se nao cumprir, aí STF resolve

controle difuso

controle concentrato

qualquer interessado

omissão de nacionalidade/cidadania/soberania

MIC

iguais do MSC

+MP+DP

MSC

partido político CN

sindicato

entidade de classe

associação +1ano

HCC

mesmo do MIC

associação

representação

autorização expressa

substituição

ñ precisa autorização expressa

efeito inter partes

mas pode expandir

poder e não dever

sem custas salvo má fé

cidadão

CEA

capacidade eleitoral ativa

obrigatório duplo grau de jurisdição

efeitos subjetivo limitado as partes

pode ser erga omnes e ultra partes

quando for inerente

pois não existe lide

já que é direito líquido e certo

concretista individual intermediária

cabe de parlamentar

violar processo legislativo

contra cláusula pétrea

de modo preventivo

cabe para aplicar a militares estaduais

regulamentares servidores civis

desde que a parcela esteja na constituição estadual

MS

Teoria da encampação

autoridade superior defende o mérito

então se tornou legitimada

desde que não modifique competência do juiz

ad causam

objetivos

interesses transindividuais

só seus filiados

ou direitos políticos

STF entende diferente

concreto

O mandado de injunção e a ADO, assim, combatem o que se chama síndrome de inefetividade das normas constitucionais (de eficácia limitada

ñ tem liminar

Eficácia

objetiva

subjetiva

ñ concretista

concretista

dá ciência ao órgão de sua omissão legislativa

norma aplicével p suprir omissão legislativa

2 correntes

intermediária

dá prazo

se não cumprir ele supre

direta

já supre ou indica a norma

individual

geral

inter partes

erga omnis

escadinha progressiva

MI

Escadinha

I)

Concretista intermediária individual (regra);

II)

Concretista direta individual (exceção);

III)

Concretista intermediária geral (exceção);

IV)

Concretista direta geral (exceção).

rebus sic stantibus

se mudarem os elementos pode entrar novamente

ñ é rescisória

é revisional

cabíbel liminar

repressiva ou preventiva tbm

mas precisa de advogado

regra juiz de primeiro grau

exceto CNMP

STF

natureza civil

reexame necessário

se for rejeitada

se for acolhida não precisa

independe de prejuízo nos cófres

basta mera ilegalidade

ñ cabe intervenção de terceiros

MP

quando violado patrimônio público

extrapola limite territorial do juiz que sentenciou

moralidade adm

patrimônio histórico, cultural,

  • direitos individuais homogênios