AULA 14.Remédios constitucionais
instrumentos de proteção do direito
é garantia
judiciais
administrativos
petição
certidão
independentemente de taxas
HC
MS
MI(L.13.300/16)
Ação popular
ACP
HD
ato lesivo poder público
joão sem terra
1215
1824 a primeira
pessoa natural e PJ em concurso com pessoa
ñ pode
juiz
delegado
MP só a favor
ñ cabe
STF
cabe HC sustittutivo de RO
STJ não cabe
pena já extinta
disciplinares militares
mas para a legalidade dela sim (STF)
prévia negativa administrativa
acessar ou retificar dados
nasceu na CF de 1988
informações dele mesmo
residual
não cabe HC ou HD
pode desistir a qualquer tempo
ñ cabe contra recorrível de efeito suspensivo
MS contra
STJ, ele julga
mas pode também
ADO
ADPF
STF é concretista
geral
individual
hoje
declara a mora e fixa prazo
se nao cumprir, aí STF resolve
controle difuso
controle concentrato
qualquer interessado
omissão de nacionalidade/cidadania/soberania
MIC
iguais do MSC
+MP+DP
MSC
partido político CN
sindicato
entidade de classe
associação +1ano
HCC
mesmo do MIC
associação
representação
autorização expressa
substituição
ñ precisa autorização expressa
efeito inter partes
mas pode expandir
poder e não dever
sem custas salvo má fé
cidadão
CEA
capacidade eleitoral ativa
obrigatório duplo grau de jurisdição
efeitos subjetivo limitado as partes
pode ser erga omnes e ultra partes
quando for inerente
pois não existe lide
já que é direito líquido e certo
concretista individual intermediária
cabe de parlamentar
violar processo legislativo
contra cláusula pétrea
de modo preventivo
cabe para aplicar a militares estaduais
regulamentares servidores civis
desde que a parcela esteja na constituição estadual
MS
Teoria da encampação
autoridade superior defende o mérito
então se tornou legitimada
desde que não modifique competência do juiz
ad causam
objetivos
interesses transindividuais
só seus filiados
ou direitos políticos
STF entende diferente
concreto
O mandado de injunção e a ADO, assim, combatem o que se chama síndrome de inefetividade das normas constitucionais (de eficácia limitada
ñ tem liminar
Eficácia
objetiva
subjetiva
ñ concretista
concretista
dá ciência ao órgão de sua omissão legislativa
norma aplicével p suprir omissão legislativa
2 correntes
intermediária
dá prazo
se não cumprir ele supre
direta
já supre ou indica a norma
individual
geral
inter partes
erga omnis
escadinha progressiva
MI
Escadinha
I)
Concretista intermediária individual (regra);
II)
Concretista direta individual (exceção);
III)
Concretista intermediária geral (exceção);
IV)
Concretista direta geral (exceção).
rebus sic stantibus
se mudarem os elementos pode entrar novamente
ñ é rescisória
é revisional
cabíbel liminar
repressiva ou preventiva tbm
mas precisa de advogado
regra juiz de primeiro grau
exceto CNMP
STF
natureza civil
reexame necessário
se for rejeitada
se for acolhida não precisa
independe de prejuízo nos cófres
basta mera ilegalidade
ñ cabe intervenção de terceiros
MP
quando violado patrimônio público
extrapola limite territorial do juiz que sentenciou
moralidade adm
patrimônio histórico, cultural,
- direitos individuais homogênios