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Títulos de Crédito - Duplicata - Coggle Diagram
Títulos de Crédito - Duplicata
A duplicata é um título de crédito
causal, isto é, está vinculado ao negócio que lhe deu origem.
Lei 5474/1968 – Lei da Duplicata
Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
Não tem autonomia
: Duplicata é um título de crédito, pelo qual o comprador se obriga a pagar
dentro do prazo a importância representada na fatura
Fatura:
De uma fatura poderá ser extraída varias duplicatas para circulação com efeito comercial, não sendo admitido qualquer outro título de crédito para efetuar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador
A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
Realizada a compra e venda, extraída a fatura, emitida a duplicata, deve o
vendedor apresentar o título ao comprador para dar o seu aceite
Aceite
Ato pelo qual o devedor reconhece uma dívida. É a assinatura do devedor confirmando que realmente aconteceu a relação que deu origem ao título de crédito
O título foi emitido pelo vendedor, enquanto o comprador não tiver acesso ao documento,
ele não poderá colocar a sua assinatura concordando em pagar o valor devido
O aceite é o ato formal segundo o qual o sacado comprador se obriga a efetuar o pagamento devido no título no dia do vencimento. Nas duplicatas o aceite é obrigatório.
O vendedor, sacador e credor deve remeter, ou seja, enviar o título ao comprador para que ele dê o aceite. Esse envio deve ser feito em até 30 dias da emissão da duplicata.
Conceito
A duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo credor
ao vender uma mercadoria ou serviço que prestou e que estão representados em uma fatura, que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços .
Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura e deve ser apresentada ao devedor em no máximo 30 dias .
A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.