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DIREITO CIVIL - SUCESSÕES HERANÇA, MEAÇÃO diferente do direito SUCESSORIO…
DIREITO CIVIL - SUCESSÕES
HERANÇA
HERANÇA DIGITAL:
ENUNCIADO 40 IBDFAM:
A herança digital pode integrar a sucessão do seu titular, ressalvadas as hipóteses envolvendo direitos personalíssimos, direitos de terceiros e disposições de última vontade em sentido contrário.
Resumindo, é possivel ter o direito a herança digital, desde que respeitado os direitos de liberdade e privacidade
Critíca: direitos essenciais e personalissimos do
"de cujus"
afronta a liberdade e privacidade.
A HERANÇA COMO BEM IMÓVEL E INDIVISIVEL (ART. 80 II e ART 1791)
Até a partilha o direito dos co-herdeiros quanto a posse e a propriedade sera indivisivel, cosiderado como codominio
"pro indiviso"*
CESSÃO
(inter vivos)
DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Cessão:
o co-herdeiro poderá ceder a outra terceira pessoa desde que por escritura pública, com onerosidade ou gratuita.
Se nao for feita por escritura publica gera nulidade absoluta e nos casos de bem imovel alem da nulidade absoluta, se nao for feito o registro da escritura publica gera a ineficacia perante terceiros (podendo ser reconhida por qualquer interessado ou MP)
(art. 1793 cc) (precisa pagar imposto)
somente em direito hereditário e não de deveres jurídicos (dividas)
comum em sucessão testamentária
pode ser realizado desde a sucessao até a partilha, pois após a partillha
por determinaçõ legal depende de outorga marital ou uxoria do conjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens, na falta de outorga tera nulidade relativa
Renuncia:
é possível renuncia por termo judicial ou instrumento público (art. 1806 cc)
não precisa pagar imposto pois não chegou a receber o direito.
Doação:
transmissão do direito de sucessão para uma pessoa especifica, não é oneroso, realizado por instrumento particular ou escritura publica (precisa pagar o imposto) (art. 541 e 108 do cc)
MEAÇÃO diferente do direito SUCESSORIO
é pelo regime de bens, no divorcio ou morte (comunhao parcial de bens)
não pode ceder dentro do inventario ou mesmo renunciar este direito
na hora da partilha é retirado o valor de meação para assim partilhar o direito sucessorio que pertence ao espolio
Joaquim tinha 100% do patrimonio após o casamento com Joana
50% de joana pela meação
Os demais 50% é a herança do direito sucessorio que pertence ao espólio
25% do patrimonio joaquim podera dispor (se ele não dispor entra na legitima)
E o restante dos 25% é obrigatório permanecer no espólio como legitima que são dos herdeiros necessários
:warning:
são herdeiros necessário os descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1845 cc)