Procedimento do Veto: Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Veto Total: Quando a contrariedade do chefe do executivo se manifesta em relação a todo projeto de lei ou de norma.
Veto Parcial: Quando a contrariedade do chefe do executivo se manifesta em relação a parte do projeto de lei ou de norma. A partir da CF/88 o veto parcial não pode abranger palavras ou expressões, de modo que, o veto deve abranger no mínimo todo o parágrafo inteiro, artigo inteiro, inciso inteiro, alínea inteira e outras.
Veto Jurídico: Quando o veto do chefe do executivo se fundamenta na inconstitucionalidade do projeto de lei ou norma. Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade.
Veto Político: Quando o veto do chefe do executivo se fundamenta em razões de oportunidade e conveniência (discricionariedade do administrador).
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