A sociedade em comum é uma espécie temporária de sociedade despersonificada, constituindo de modo permanente, a sociedade de fato ou irregular. Assim sendo, as normas da sociedade em comum são aplicáveis as sociedades que não possuem atos constitutivos ou que possuem mas sem o devido registro (Artigo 986 do CCB). Diante da ausência de personalidade jurídica própria, os bens e as dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (Artigo 988 do CCB). Assim sendo, os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (Artigo 989 do CCB). Além disso, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem para aquele que contratou pela sociedade (Artigo 990 do CCB).