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Fundo Garantidor de Crédito II - Coggle Diagram
Fundo Garantidor de Crédito II
Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais;
IV - os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência - PR, de que trata a Res. 2.837 de 30 de maio de 2001.
Também estão sem proteção os investimentos em:
Ações, Debentures e demais títulos de valor mobiliário.
Letra imobiliária garantida
Os Bancos Cooperativos e as Cooperativas de crédito integram o FGCoop, isto é o Fundo Garantidor de Crédito das Cooperativas que garante proteção nas mesmas ocorrências que o FGC tradicional, inclusive quanto ao valor da proteção
Valor da Proteção Especial:
O depósito a prazo com garantia especial (DPGE) garante uma proteção até 40 milhões de
reais.
São objeto da garantia especial proporcionada pelo FGC os depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas. (instituições de pequeno e médio porte).
• DPGE - IF
são garantidas pelo FGC até o valor máximo de R$ 400 milhões
DPGE
Proteção até 40 milhões
Os contratos relativos aos depósitos a prazo com garantia especial, devem ter valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e prever prazo mínimo de doze meses e prazo máximo de vinte e quatro meses.
contribuição especial equivalente a 0,03% a.m.,
É vedado o resgate total ou parcial dos DPGE’s antes dos respectivos vencimentos,
excetuados os casos em que, mediante concordância expressa do depositante e da
instituição depositária, o resgate seja necessário para cumprimento de limites operacionais
devem elaborar e remeter ao FGC, até o décimo dia útil de cada mês, informações agregadas sobre os créditos por ele garantidos, com base na posição do último dia útil do mês anterior, contendo, no mínimo, dados relativos à classificação:
II - do tipo de titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução
I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do
fundo, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução;
II - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme Tabela III do Anexo a esta
Resolução.
Devem, ainda, elaborar e remeter ao FGC, até o dia 18 (dezoito) de cada mês, as informações necessárias para o cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais devidas, referentes ao mês imediatamente anterior.
O atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa
de 2%