Tutela
Prevista no art. 36 ECA
O instituto da tutela pode ser compreendido como o encargo civil conferido a alguém por disposição de última vontade ou em virtude de decisão judicial, para administrar os bens, proteger e dirigir a pessoa de um menor que não se encontre sob o Poder Familiar de seus pais ou de um deles.
Regularizando, assim, a situação de jovens que encontram-se fora do poder familiar, estando, portanto, sem assistência material.
Não coexiste com o poder familiar, sendo necessário a sua perda ou suspensão, estando o tutor com o poder familiar e devendo, ainda, administrar os bens do jovem.
Cessa com a maioridade ou formação de novo poder familiar.