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Garantias Reais - Coggle Diagram
Garantias Reais
HIPOTECA:
Recai em regra sobre bens imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles, mas poderá recair sobre bens moveis no caso de: Navios, aviões, linhas férreas e os trens, minas e pedreiras.
É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel
hipotecado.
Características
O devedor da hipoteca é chamado de mutuário, a hipoteca poderá ser realizada de duas formas:
• Na aquisição do imóvel, ou Como garantia de empréstimos realizados sobre o imóvel já quitado. O bem serve como garantia.
• A hipoteca poderá ser de 1° grau (quando realizado pela primeira vez) ou de 2° grau (quando o mesmo imóvel é hipotecado pela segunda vez.
É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício ou hipotecário a ficar com o objeto da
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
REGISTRO DA HIPOTECA
As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel
(Registro de Imóveis), ou de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
não se registrarão, no mesmo dia, duas hipotecas, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem à hora em que foram lavradas.
O IMÓVEL PODERÁ SER HIPOTECADO MAIS DE UMA VEZ
DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA - A hipoteca extingue-se:
I – pela extinção da obrigação principal;
II – pelo perecimento da coisa;
III – pela resolução da propriedade;
IV – pela renuncia do credor;
V – pela remição;
VI – pela arrematação ou adjudicação
Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do
registro, à vista da respectiva prova.
Alienação Fiduciária
Consistente na alienação da coisa, que se transfere ao financiador em garantia do
cumprimento da obrigação de pagar toda a importância ao fim do financiamento.
A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.
Este ficará em poder do (devedor ou fiduciante), que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, ficando com todas as responsabilidades e todos os encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
É permitida a busca e apreensão do bem alienado. O contrato é registrado no cartório de títulos e documentos no domicílio do devedor se for bem móvel ou no cartório de registro de imóveis se for imóvel
Vencida a dívida, é imputável ao credor a venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, e a aplicação do valor obtido será utilizado para o pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
FIANÇA BANCÁRIA:
É um ato formal de garantia de compromissos assumidos pelo cliente, possibilitando também a substituição da caução em dinheiro, pela fiança bancária, não ocorrendo desembolso de imediato
Destinada a empresas que necessitam de uma garantia bancária para participar de concorrências. É uma garantia real.
Características
É um compromisso contratual, no qual o Banco, como fiador, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes.
Tem como público alvo Pessoas Físicas e
Jurídicas. Os prazos são definidos em função da natureza da obrigação a ser garantida.
As garantias de pagamento fornecidas pelos clientes são: bens móveis e imóveis.
Características:
Tipo de garantia onde o banco (fiador) se solidariza com o seu cliente (afiançado);
Utilização: Obtenção de empréstimos e financiamentos no País;
➢ Habilitação em concorrência pública;
➢ Locação;
➢ Adiantamento por encomenda de bens;
➢ Acesso as linhas de crédito em outros bancos;
➢ Garantias em concorrências e execuções de obras públicas;
➢ Financiamentos para exportação;
➢ Em operações na B3.
Obs.: A fiança bancária NÃO é um empréstimo por isso, só incide IOF caso o banco seja
obrigado a honrar a fiança.
Penhor
Se dá com bens móveis.
É a transferência efetiva da posse que de um bem móvel
que pertence ao devedor para o credor, em garantia de uma obrigação
Penhor Mercantil:
Constitui-se o penhor mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor
O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor
.
a) O bem já existe e é de propriedade do devedor.
b) A garantia é uma parte da mercadoria e o bem permanece na posse do devedor
c) em regra o devedor não poderá alterar os bens dados em garantia, salvo por autorização expressa do credor que terá o direito de fiscalizar os bens empenhados
d) O penhor é registrado no cartório de registro de imóveis.
não há tradição