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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Coggle Diagram
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INICIATIVA
I - por deliberação do Tribunal Pleno, mediante proposta do presidente, do corregedor ou do vice-corregedor, nos termos do art. 106 deste Regimento;
II - por determinação do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do corregedor nacional ou deliberação de seu Plenário; ou
III - por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acolhendo proposta do corregedor-geral da Justiça do Trabalho ou deliberação de seu Plenário.
ANTES DA INSTAURAÇÃO
MAGISTRADO DENUNCIADO É NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA EM
15 DIAS
contados da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes
DEFESA
APRESENTOU
AUTORIDADE COMPETENTE ENVIA
RELATÓRIO PELO ARQUIVAMENTO OU NÃO
TRIBUNAL PLENO
Presidente, o corregedor e o vice-corregedor terão direito a voto.
PROSSEGUIMENTO
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ARQUIVAMENTO
NÃO APRESENTOU