Por conseguinte, foi editado, em 24 de novembro de 2020, o Decreto nº 10.550/20, que modificou o artigo 689, §3º-A, do Regulamento Aduaneiro, a fim de consignar expressamente que a falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, não autoriza a aplicação da pena de perdimento, rendendo ensejo, apenas, à imposição de multa.