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18. Acesso à Informação Lei 12.527/2011 - LAI, 18.1 Proteção de Dados…
18.
Acesso à Informação
Lei 12.527/2011 - LAI
CR, art. 5º, XXXIII
direito fundamental
à informação
int. particular
int. coletivo ou geral
Aplicabilidade
Adm. Direta
Adm. Indireta
controlada dir. ou indir.
pela U, E, DF e M
privada q recebe $ público
[à parcela recebida]
Diretrizes:
publicidade é regra
, sigilo exceção
transparência ativa:
divulgação independente de solicitação
utilizar
tecnologias
da informaçao
fomento
na cultura da transparência
desv. do
controle social
da Adm. Púb.
Conceitos:
informação:
dados que
possam ser utilizados p/
produção de conhecimento
processados ou não
em qqr meio, suporte ou formato
documento:
unidade de
registro de informação
qqr que seja o suporte ou formato
info. sigilosa:
submetida a restrição
temporária em razão da
imprescindibilidade p/
segurança da soc. e Estado
info. pessoal:
relacionada a
pessoa natural
identificável
qualidades da info:
disponibilidade:
a q possa ser conhecida por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados
primariedade:
a colhida na fonte
com o máx. de detalhamento
autenticidade:
a q. tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por indivíduo, equipamento ou sistema
integridade:
a não modificada
inclusive qt à origem, trânsito e destino
Restrições
não pode ser negada
p/
tutela de direitos
fundamentais
judicial ou administrativamente
condutas que
violem DHs
por ag. públicos ou a seu mando
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado
possam prejudicar
negociações internacionais
- ou tenham sido fornecidas em caráter sigiloso
etc.
sigilosas:
ultrassecreta:
25a
secreta:
15a
reservada:
5a
[info do PR, cônj. e filhos]
competência
delegável a servidor
vedada subdelegação
US: PR, ME, Com.-FA, ChDipl.
Com-FA e Ch.Dipl: ratifcação ME
sempre: encaminhar à Comissão
Sec.: tiulares da Adm. Ind.
Res.: DAS 101.5 ou superior
info. pessoais:
relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem
acesso restrito:
independem
de classificação de sigilo
prazo máx. de
100a
da produção
acesso a:
agentes públicos autorizados // pessoa a que se referirem // terceiro: por previsão legal ou consentimento expresso
independe de consentimento:
prevenção e diagnóstico médico
quando a pessoa estiver incapaz
estatísticas e pesquisa científica
de interesse público previsto em lei
ordem judicial, defesa do DHs,
proteção do interesse público
e geral preponderante
Transparência passiva
acesso imediato ou
até 20d
prorrog.
+10d
: justificado
custo:
gratuito
apenas de reprodução
indeferimento:
recurso
à
autoridade superior
em
10d
da ciência
ao menos 1 antes da CGU
à
CGU
- se Federal
se manif. em 5d
à
Comissão
Mista de Reavaliação de Informações
18.1
Proteção de Dados Pessoais
Lei 13.709/2018 - LGPD
Aplicabilidade
de interesse nacional
a PF e PJs
U, E, DF e M
território nacional
operação de tratamento
no terr. nac.
oferta de bens
ou serviços
tratamento de dados
de indivíduos no terr.nac
.
dados
coletados no terr. nac.
[o titular nele se encontre
durante a coleta]
a Lei
não se aplica:
por
pessoa natural
p/ fins
particulares e ñ econômicos
jornalístico
, artístico e acadêmico
seg. pública,
def. nacional,
seg. do Estado ou inestigação
e repressão de infr. penais
provenientes
de fora do terr.nac.
desde que o país de origem
proporcione proteção adequada
objetivos
proteger
dir. fundamentais
de liberdade, privacidade
e livre desenvolvimento
da personalidade
da pessoa natural
não protege
PJs
Fundamentos:
respeito à
privacidade
autodeterminação
informativa
liberdade
de
expressão
,
informação, comunicação e opinião
inviolabilidade
da intimidade
da honra e da imagem
desenvolvimento
econômico
e tecnológico e inovação
livre iniciativa
, livre concorrência
e defesa do consumidor
direitos humanos
, livre desenv.
da personalidade, dignidade e cidadania
Conceitos:
dado pessoal:
relativo
a uma pessoa natural
identificada ou identificável
ex.: RG, CPF, data de nasc.,
IP, localização GPS, fotografia,
prontuário de saúde, hábito
de consumo, endereço de IP
de forma inequívoca
d.p. sensível:
raça etnia,
religião, política, saúde, sexual
genético ou biométrico
carac. da personalidade
e escolhas pessoais
ñ abrange
conta bancária ##
podem levar a discriminação ##
quasi-id:
possibilitam a
identificação indireta
ex.: gênero
titular:
dos dados
controlador:
decisões
operador:
realiza o tratamento
resp. solidária
encarregado:
canal de comunicação
anonimizado:
quando perde
a possibilidade de associação
direta ou indireta a indivíduo
pseudominização:
desatrela
Princípios:
da boa-fé p/ o tratamento
finalidade
- propósito
adequação
- compatibilidade
necessidade
- proporcionais
livre acesso
- consulta facilitada
transparência
- claras e precisas
qualidade
- relevância e atualização
Compartilhamento
consentimento
dados sensíveis
é
nula a cláusula genérica
de
autorização de compartilhamento
deve haver indicação de finalidade
de uso no
consentimento específico
cláusula específica e destacada
órgãos de pesquisa:
anonimização
sempre que possível
tratamento compartilhado
de dados sensiveis
sem consentimento
criança:
p/ localizar os pais ##
nunca podem ser repassados
p/ localizar os pais
adolescente
: msm regra adultos
mas no seu melhor interesse
proteção da vida
ou incolumidade
do titular
ou
3º
estudos por
órgãos de pesquisa
sempre que possível
a anonimização
mesmo os sensíveis
execução pela Adm. de pol. púb.
tutela da saúde
exclusivamente por
profissional, serviço ou aut. sanitária
exercício regular de direito
processo adm, jud. e arbitral
prevenção à fraude e segurança
do titular em processos de identificação
p/ obter vantagem $:
pode ser vedada ou regulamentada
os de
saúde
são sempre vedados
salvo p/ serviços de saúde
e salvo p/ discriminação
nulo
se as informações
fornecidas ao titular tiverem
conteúdo enganoso
ou
abusivo
ou
não transparentes, claras e inequívocas
revogação:
se houver mudança
na finalidade para o tratamento
não compatíveis com as originais