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E2. SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência [Lei 12.529/11]…
E2.
SBDC - Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência
[Lei 12.529/11]
Infrações
Lei 12.529/11
Infrações administrativas
Infração à ordem econômica
II. dominar
mercado relevante:
mercado do produto
dimensão material
possibilidade de escolha
dimensão geográfica
hábito dos consumidores
custos de transporte
perecibilidade e outros
incentivos fiscais
barreiras a novos agentes
taxas de câmbio
dimensão histórica:
sazonalidade e casuística
fungibilidade / substituição
não é crime
(excludente)
a conquista de mercado
resultante de processo natural
fundado na maior eficiência
independem de
culpa
delito objetivo
resultado
(dano)
basta potencial
ato de abuso
não há
definição fechada;
a tipificação é aberta
2 almas - protege
a livre concorrência
o consumidor
IV. exercer,
de forma abusiva,
posição dominante:
capaz de alterar unilateral ou
coordenadamente as condições
de mercado
presumida:
controlar 20% ou +
o % pode ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia
presunção relativa
sujeito ativo
PF ou PJ, regular
ou não
mesmo que
em monopólio legal
responsabilidade solidária:
salvo:
acordo de leniência ou compromisso de cessação
dirigentes ou administradores
do grupo econômico
desconsideração da PJ:
abuso de direito, excesso de
poder, infração à lei, ato ilícito
ou violação dos estatutos
falência, insolvência ou
encerramento por má
administração
condutas do § 3º
unilaterais ou coordenadas
horizontais ou verticais
mais comuns:
cartel
venda casada
preço predatório
sustem seletivo de distribuição
acordos de exclusividade
paralelismo de preços
venda casada:
produto principal
'+ produto imposto
grau de coerção
poder de mercado
dumping:
infração ao comércio exterior
desde que
possam causar
os efeitos do
caput
##
ex.: duas empresas que ajustam preços, mas com fins altruísticos ou sem dano ao mercado, não há ilícito
Sanções
natureza administrativa
no âmbito do Executivo
pena pecuniária
multa
divulgação na mídia
CADIN
Proibição de licitação
Recomendação de
não concessão de
licenças ou parcelamento
Alteração societária
Prescrição
5 anos
Interrupção:
qqr ato adm. ou judicial
bem como
notificação ou intimação da investigada
Suspensão:
vigência de compromisso de cessação ou acordo em controle de concentração
Intercorrente:
3 anos em processo paralisado pendente de decisão
crime:
prazo penal
Indenização:
5a
- não corre durante o inquérito no CADE
da ciência inequívoca
publicação do julgamento
Indenização:
interesses individuais / homogêneos
não suspende a ação judicial o processo no CADE
tutela de evidência
caso exista decisão do TADE
em dobro:
cartel - ajustes
salvo
se firmado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de conduta - caso tenha sido declarado
cumprido
não se presume o
repasse de sobrepreço
, cabe
ao réu
que o alegar
III. aumentar arbitrariamente os lucros
I. prejudicar livre concorrência
ou a livre iniciativa
Lei nº 9.279/96
Concorrência desleal
publicar informação falsa
CADE
constituição
TADE - Tribunal Adminstrativo
de Defesa Econômica
órgão judicante de
competências decisórias
1 Presidente:
representa o CADE
6 Conselheiros
mandato 4 anos. sem recondução
quarentena remunerada de 120d
nomeados
pelo PR - aprv. SF
destituição:
tbm PR+SF
salvo automaticamente se faltar 3 RO consecutivas ou 20 intercaladas
vacâncias:
Presidente: assume Cons. + antig
Conselheiro: mandato tampão
< 4 membros:
suspende todos os prazos
quarentena:
120 dias - remunerada
crime: advocacia administrativa
competência decisória:
quórum:
3
, presentes no mínimo
4
infração à OE
e aplicar penalidades
decidir os processos instaurados pela SG
ordenar cessação de infração à OE
aprovar
compromissos de cessação
de conduta e acordos de controle de concentração
recurso:
medidas preventivas adotadas
pelo Conselheiro-Relator ou SG
última palavra na instância
administrativa
apreciar
atos de concentração
fixando
acordos
em controle desses atos
determinar
à SG medidas para execução e suas decisões
não cabe
revisão pelo Poder Executivo
recurso hierárquico impróprio
pode responder
consultas
sobre condutas em andamento - pgt. de taxas
o
Judiciário pode
apreciar diretamente as
infrações à ordem econômica
seja civil ou penalmente
competência do Presidente
voto de qualidade
fiscalizar
a SG na execução das decisões
assinar
compromissos e acordos aprovados pelo Plenário
determinar à
Procuradoria
Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal
competência dos Conselheiros
requisitar informações
de qqr pessoa, órgão ou autoridade, pública ou privada, sob sigilo legal e
determinar as diligências
necessárias
adotar
medidas preventivas
e fixar multa diária por descumprimento
solicitar
da SG produção de prova
requerer
à Proc. parecer jurídico nos processos em que forem relatores
determinar
ao Economista-Chefe elaboração de parecer -
não suspende
prazo nem tramitação de processo
propor
termo de compromisso de cessação e acordos [aprovação do Tribunal]
prestar
informações
ao Judiciário
Superintendência-Geral
órgão executivo e investigativo
1
Superintendente-Geral:
mesmas normas do Pres-TADE
participa do TADE, sem voto
2
Superintendentes Adjuntos
indicados pelo Sup-Geral
vacância:
nomeia um adjunto,
se não houver o P-TADE nomeia um servidor
promover
procedimento preparatório de inquérito administrativo - decidido no TADE
instaurar
processos p/ impor sanção administrativa por infração à OE, apurar ato de concentração
requerer
ao Judiciário, pela Procuradoria, mandado de busca e apreensão em inquérito ou processo
propor
termo de compromisso de cessação de prática - submete ao TADE
adotar
medidas preventivas
p/ cessação de infração à OE - e multa diária
firma
acordo de leniência
extinção da ação
redução de 1/3 a 2/3
da penalidade aplicável
adota as medidas administrativas
determinadas pelo TADE
capacidade decisória
com recurso ao TADE
em processos sancionatórios
aprovar ato de concentração
DEE - Departamento
de Estudos Econômicos
assessoramento técnico
em matéria econômica
emitir pareceres
estudos econômicos
órgãos auxiliares
Procuradoria
Procurador-Chefe:
nomeado pelo PR
aprovado pelo SF - mandato de 2a 1rec
não é cargo exclusivo da PGF
participa do TADE, sem voto
função judicial e extrajudicial
e consultoria jurídico-econômica
acordos judicias:
autorização do TADE
executar as multas impostas
títulos extrajudiciais
MPF
-
custos legis
o PGR indica 1 membro
ouvido o CSMP
p/
emitir parecer
nos
processo administrativos
para imposição de sanções
por infração à OE
de ofício ou por requerimento do Conselheiro-Relator
não atua mais:
em atos de concentração
execução de decisões
competência territorial
a critério do autor
domicílio do autor
local do fato ou ato
situação da coisa
DF
controle
preventivo
e repressivo
características
Autarquia:
autonomia
e gestão descentralizada
vinculada ao
MJ
Jurisdição nacional
é órgão
judicante
Procedimentos
em espécie
1
Procedimento Preparatório
pela Superintendência-Geral
se a conduta se enquadra
na competência do SBDC
conclusão diligências:
30d
pode ser sigiloso
arquivamento: recurso ao Sup-G
2
Inquérito Administrativo
pela Superintendência-Geral
natureza
inquisitorial
pode
ter participação
do representado / indiciado
prazo:
180d
, prorrog.
+60d
pode ser sigiloso
não há PP
: representação
de Comissão do CN da SAE,
de Ag. Reguladoras e Procade
sigilo:
pelo Plenário do TAE
Arquivamento
do PP, do Inq.
ou
do PAIS
recurso:
ao Sup.G - última instância
pode ser
avocado
pelo Tribunal
por provocação de Conselheiro
q confirma
ou
instaura Processo
prazo:
30d
p/ decidir
pode transformar o inq. em PP.
3
Processo Administrativo p/
imposição de sanção
por infração - perante o TAE
[Conselheiro-Relator]
Leg.:
interessados
e
os p/ ACP
MPF:
custos legis
tem natureza contraditória
qqr pessoa pode apresentar
doc - a convite do Pres.
oitiva
facultativa
do Procade
Execução: pela LEF
admite intervenção judicial
na empresa
Prescrição:
5a
intercorrente: 3a ##
se crime: o do crime ##
Instrumentos de Composição
Termo de Compromisso
de Cessação
a Adm abre mão do PAD
o administrado compromete-se
a cessar com a prática
sem reconhecer a ilicitude
proposto pela Sup-G
cabível 1 única vez em
qqr fase do inquérito ou PAD
multa por descumprimento
contribuição p/ Fundo de
Direitos Difusos - FDD
suspende
o PAD
apenas
se
firmado
alteração: excessiva onerosidade
deve ser
publicado
Instrumentos de Composição (2)
Acordo de Leniência
pela Superintendência-Geral
colaboração
efetiva
para obtenção de provas
p/ garantia da efetividade
e resultado útil do processo
identificação envolvidos
prova da infração
condições:
a 1ª empresa delatora
com relação à infração
[mesmo que líder]
cessação da prática
ausência de provas
suficientes
pela Superintendência-Geral
confissão
e cooperação plena
se a proposta for
rejeitada
não implicará confissão
descumprido
: impedido
de novo por 3 anos
contados do julgamento
Sigilo:
até o acórdão do Tribunal Administrativo - não oponível ao JUD
resultado:
extinção da ação
caso a proposta seja
apresentada à Sup.G
antes de conhecer a infração
redução da pena
de 1/3 a 2/3
efeitos:
se
celebrado
suspende
a prescrição
impede
o oferecimento
da denúncia contra o beneficiário
impedimento de procedibilidade
se cumprido: exingue a
punibilidade dos crimes ##
é lícito o
compartilhamento de provas
obtidas no acordo, respeitados os limites estabelecidos pelos aderentes
medidas preventivas
cautelares, precárias -
stop order
objetivo:
suspensão da prática
competência:
Superintendência-Geral
Conselheiro-Relator
Recurso:
ao plenário - 5d
sem efeito suspensivo
pressupostos:
lesão de difícil reparação
ao mercado
torne ineficaz o resultado
útil do processo
efeito:
não suspende o
processo administrativo!
4 Processo Administrativo p/
análise de atos
de concentração
começa
na Superintendência-Geral
decisão
terminativa caso haja
potencialidade
ofensiva mínima
[resolução do CADE]
pode instrução complementar
se declarar complexa, pode requerer prazo ao TADE
pode
aprovar
o ato
se impugnar:
remete ao TADE
ou se
recurso
da aprovação
ou se
avocar
por provocação de Conselheiro
[Ag. Reguladora ou interessado]
caso
a SG conclua pela aprovação com restrições, rejeição ou se
sem elementos conclusivos
Cons. Relator:
pode autorizar por liminar de forma precária e reversível
oitiva
facultativa
do Procade
aprovação: com ou sem restrições
dupla trava:
uma empresa +750mi
outra empresa +75mi
antigamente 400 e 30
prazo:
240 dias
+60 req. pelo interessado
+90 req pelo TAE
(máx. 390 dias)
senão: tácita
gun jumping:
consumar a concentração antes da decisão da autoridade antitruste
teorias do
processo competitivo
concorrência-condição
(UE)
de per se condenation
todo ato deve ser monitorado e
está sujeito a condição resolutiva
concorrência-meio
(BR-EUA)
rule of reason
analisados apenas os atos com
potencial de dano ao mercado
5 Processo Administrativo p/
apuração de ato
de concentração
Processos judiciais:
ACP:
p/ indenização civil
tutela transindividual difusa
legitimado: MPF ou Procade
Ação de
execução
do julgado
Ação de
intervenção judicial
p/ alteração societária obrigatória
determinada pelo CADE
6
Processo Administrativo para
imposição de
sanções processuais
incidentais
Histórico:
Canadá:
1889 - Competition Act
EUA
1890 Lei Antitruste - Sherman Act
Brasil CR 1934:
ordem econômica
e repressão a crimes contra
a economia popular
DL n. 869/1938:
criminaliza
monopólios, artifícios etc.
DL n. 7.666/1945 - Lei Malaia
atos contra moral econômcia
prevê a Comisão Adm. de Def. Econ.
que nunca foi criada
CR/46:
aprofunda a defesa
da concorrência
Lei 4.137/62:
cria o CADE
e regula efetivamente
CR/88:
lei reprimirá
abuso do pod. econômico
eliminação da concorrência
aumento arbitrário dos lucros
Lei 8.884/1994:
inovações
transforma o CADE em autarquia
e amplia suas competências p/
controle das estruturas de mercado
Lei 12.529/11:
Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência
CADE + SAE
Objetivos:
proteger os concorrentes
(players de mercado)
da concorrência desleal
proteger a coletividade
contra excessos da concorrência
titular dos bens jurídicos
protegidos pela Lei n. 12.529/11
aspectos essenciais
consumidor:
escolha
mercado:
pulverização
Estado:
contra captura
por interesses privados
SAE
Secretaria de
Acompanhamento Econômico
advocacia
da concorrência
opinar sobre
promoção da concorrência
em órgãos de governo
atos normativos
revisão de tarifas
proposições legislativas
elaborar estudos
manifestar-se sobre
medidas de impacto
concorrencial
Decreto n.
9.745/2019
vinculada ao
Min. Fazenda
sucedeu a Secretaria
de
Advocacia Econômica
acompanhar funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, inovação e competitividade
medidas p/ melhoria regulatória
analisar
impacto regulatório
das políticas públicas - inclusive em Ag. Regularodas
avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no CEx
Atos de
Concentração
Ciclo econômico:
etapas de produção
etapas de circulação
etapa de consumo