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Administrativo, Ato administrativo, Servidores públicos, Poderes da…
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Ato administrativo
- Extinção dos atos administrativos
- acontece quando o beneficiário do ato, posteriormente à concessão, deixa de cumprir os requisitos necessários à sua manutenção e efeitos.
- art. 53, L' 9.784/99: consiste no desfazimento do ato por razões de ilegalidade, gerando efeitos ex tunc (retroativos), pois atos ilegais não originam direitos (exceção: terceiros de boa-fé).
- art. 54, L' 9.784/99: 5 anos.
- súmula 473, STF: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
- art. 53, L' 9.784/99: consiste no desfazimento de um ato válido que, segundo critério discricionário da Adm. Públ., tornou-se inoportuno ou inconveniente para o interesse público. Produz efeitos ex nunc (para frente).
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- é a correção desde a origem, o que faz com que um ato passível de anulação permaneça validamente no mundo jurídico. Para que um ato possa ser convalidado são necessários alguns requisitos:
- 1) o defeito ser sanável; e
- 2) não ocasionar lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros.
- mesmo que cumpra essas condições, o poder público poderá ou não convalidar, pois é ato discricionário.
- ocorre quando nova norma tornar inadmissível uma situação até então permitida.
- quando a adm. motiva o ato, seja por exigência da lei, seja por vontade própria, ela está vinculada a essa motivação (teoria dos motivos determinantes).
- se o motivo declarado for falso, inexistente, inverídico, ou ilícito, o ato se torna ilegal e só resta invalidá-lo, pois está viciado substancialmente.
- Espécies de atos administrativos
- constitui ato administrativo unilateral, discricionário, e precário, através do qual a Adm. Públ. faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso) ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público).
- apesar de discricionário, os atos administrativos estão vinculados ao motivo exposto pela autoridade competente.
- tem-se, então, a aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez declarado o motivo do ato, este vincula o administrador.
- se os motivos alegados pela adm. não são verdadeiros, restará maculado o ato, independentemente da obrigação de motivá-lo ou não (teoria das nulidades).
Servidores públicos
- Provimento de cargo público
- art. 29, L' 8.112: retorno ao cargo anteriormente ocupado.
- art. 28, L' 8.112: decorre da invalidação da demissão.
- art. 25, L' 8.112: retorno à atividade de servidor aposentado.
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- art. 64, PU, L' 9.784: o órgão competente para decidir o recurso pode agravar a situação do recorrente, desde que a matéria seja de sua competência e que este seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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