📍Quando então ocorrerá PARTO? Considera-se PARTO o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito criança. (art. 343, § 3º, da IN n. 77/2015 do INSS). Em caso de PARTO ANTECIPADO ou NÃO a segurada tem direito aos 120 dias de licença maternidade e à garantia de emprego por 5 (cinco) meses após o parto.
📍Quando ocorrerá ABORTO? Sempre que o evento (interrupção da gravidez) não der ensejo à emissão de certidão de nascimento ou de óbito.
📍Atenção: antes a legislação previa que “Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.”. Contudo, tal dispositivo foi revogado.
📍Atualmente, ocorrendo o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança, independentemente do lapso temporal gestacional, a segurada empregada fará jus à percepção do salário maternidade de 120 dias e via de consequência à estabilidade provisória de 5 meses após o parto.
📍Neste sentido, o TST já decidiu que o parto antecipado não afasta a garantia de emprego até o 5º mês após o parto, independentemente do óbito do nascituro. RR-119340-33.2004.5.01.0037, 5ª T., DEJT 11/04/2008.
📍E, que em caso de aborto, a garantia de emprego corresponde somente ao período de duração da gravidez, considerando-se, ainda, o prazo de 2 semanas referentes ao repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT (AIRR-10177-22.2020.5.15.0085, 3ª T., DEJT 19/12/2022).