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PROCEDIMENTO DO IRDR - Coggle Diagram
PROCEDIMENTO DO IRDR
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O Tribunal Pleno decidirá, na mesma sessão em que admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, sobre a conveniência da suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitem na 3ª Região sobre a questão objeto do incidente já instaurado, sem prejuízo da instrução integral das causas.
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Durante a suspensão, quaisquer pedidos urgentes deverão ser
dirigidos ao juízo no qual tramita o processo suspenso.
Cabe mandado de segurança contra a decisão interlocutória que deferir, indeferir ou postergar a análise de requerimento de tutela provisória ou condicioná-lo a qualquer exigência.
Concluída a instrução, o incidente de resolução de demandas repetitivas
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após, o relator concederá ao Ministério Público do Trabalho prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação
Suscitado o incidente, a Presidência do Tribunal determinará a remessa dos respectivos documentos à Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial
para autuação na classe respectiva, registro, distribuição mediante sorteio e comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas.
Havendo mais de um incidente sobre a mesma questão, a distribuição será feita por prevenção ao relator que houver recebido o primeiro.
O relator encaminhará o processo à pauta do Tribunal Pleno para exame da admissibilidade, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.