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Mapa mental - Coggle Diagram
Mapa mental
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Art. 1784 CC
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São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge
Art. 1785 CC
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Se o falecido não teria domicilio certo, o local deve ser onde ele tinha bens imóveis
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E se ele não tiver bens imóveis, o inventario poderá ser proposto em qualquer bem do histórico
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Com a pluralidade de domicílios, deve se abrir no ultimo domicilio do falecido
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Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
A abertura deverá ocorrer no prazo de dois meses sessenta dias a contar do falecimento do de cujus, a ser encerrado dentro do prazo dos doze meses subsequentes.