RELAÇÕES DE PARENTESCO
ART. 1.591 A 1.617
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes;
São parentes em linha colateral ou transversal as pessoas provenientes de um só tronco, até o 4º grau sem descender uma da outra;
Parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem;
É contado em linha reta os graus de parentesco pelo número de gerações e também, na colateral, pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente;
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, limitando-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro e a afinidade não se extingue com a dissolução do casamente ou da união estável.
As relações de parentesco no Código Civil Brasileiro são baseadas na árvore genealógica, desse modo em seus artigos constam que:
É proibido, previsto no artigo 1.596, quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, sendo filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, tendo o mesmo direito e qualificações.
São filhos concebidos na constância do casamento: Os nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, Os nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento, Os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; Os havidos a qualquer momento quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; Os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
É cabido ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível, tendo previsão no artigo 1.601 do CC
Não bastando a confissão materna para exclusão da paternidade
Ninguém pode reclamar do estado que consta no registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro
Falta ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente e quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos
A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros se ele morrer menor ou incapaz.
Filhos havidos fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Podendo ser, o reconhecimento, preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes, não podendo ser revogado nem mesmo em testamento.
Qualquer pessoa que tenha justo interesse poderá contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade
O PODER FAMILIAR
ART. 1.630 A 1.638 DO CC
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores
Compete o poder familiar aos pais, durante o casamento e a união estável, e na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade
A dissolução da união estável, o divórcio e a separação judicial não alteram as relações entre pais e filhos
O filho não reconhecido pelo pai ficará sob o poder familiar exclusivo da mãe e na falta dela ficará o tutor do menor
Compete a qualquer um dos pais o pleno exercício do poder familiar, que consiste em dirigir-lhes a criação e a educação, exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do artigo 1.584, conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem e consentimento para viajarem ao exterior, consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município, nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil e assisti-los após essa idade, reclamá-los de quem ilegalmente os detenha e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição
Extingue-se o poder familiar pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção ou por decisão judicial.
Caso um dos pais abusar de sua autoridade, faltando com os deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou ao MP, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Além de suspender caso um dos pais seja condenado por sentença irrecorrível em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão
Perderá o poder familiar a mãe ou o pai que castigar imoderadamente o filho, deixar o filho em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção, praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: homicídio, feminicídio ou lesão corporal, estupro ou outro crime contra a dignidade sexual; praticar contra filho homicídio, feminicídio ou lesão corporal, estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual.
DA ADOÇÃO
ART 39 A 52-D DO ESTATUTO DA CRIAÇA E DO ADOLESCENTE
É medida excepcional e irrevogável, sendo vedada a adoção por procuração.
Deverá a criança ou adolescente que será adotado ter no máximo 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver na guarda ou tutela dos adotantes, tendo o adotado os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
Podem adotar: os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil; adoção conjunta é indispensável o casamento civilmente ou os que mantenham união estável; O adotante tem que ser 18 anos mais velho que o adotando; Os divorciados, ex-companheiros e os judicialmente separados podem adotar em conjunto desde que entrem em acordo sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência (nesse caso será guarda compartilhada).
Terá um período de 90 dias de estágio de convivência com a criança ou adolescente, podendo ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante, porém a simples guarda de fato não dispensa a realização do estágio de convivência, podendo os 90 dias ser prorrogados por até igual o período
Caso o casal que adotou seja residente ou domiciliado de outro país, o estágio de convivência será de 30 dias no mínimo e de 45 no máximo, podendo ser prorrogados por até igual período 1x. No final desse prazo deverá ser apresentado laudo fundamentado que recomendará ou não o deferimento da adoção.
Estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço do JIJ, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, devendo ser cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança/adolescente ou a critério do juiz
O vínculo da adoção constitui por sentença judicial, sendo inscrita no registro civil, devendo constar o nome dos adotantes como pais e seus ascendentes, o mandado judicial, podendo ter a modificação do prenome
A adoção tem prazo máximo de 120 dias, prorrogável por 1x igual período
O adotante, após completar 18 anos, tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo ao qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes. Poderá o menor de 18 ter acesso, desde que seja assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica
GABRIELA LAMEIRA - 867363