São filhos concebidos na constância do casamento: Os nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, Os nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento, Os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; Os havidos a qualquer momento quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; Os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.