Este é um desdobramento do Estado unitário, aproximando-se do Estado composto, em que os entes regionais possuem competência legislativa ordinária sem poder constituinte, isto é, os órgãos possuem competência para elaborar leis, mas não podem estabelecer Constituições próprias, como constatamos no Brasil (art. 25 da CR). Ademais, a competência para estabelecer regiões mantém-se com o Governo central