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16. Processo Administrativo - Coggle Diagram
16.
Processo Administrativo
processo:
relação jurídica
entre pessoas, que nela
exercem várias atividades
destinadas a um fim
procedimento:
forma
pela qual se desenvolve o
processo - conjunto de
formalidades que devem
ser observadas
processualização
da atv. administrativa:
maior controle
maior garantia ao administrado
maior eficiência das decisões
Modalidades:
não litigiosos:
não há
conflito de interesses
fundamento: formalismo
controle pelos administrados
objeto: apuração
é inquisitivo: sem contraditório
litigiosos:
há conflito
decidir controvérsias
Estado julgador
tramitação regulada em lei
contraditório e ampla defesa
Princípios:
devido processo legal
abrange todos demais
oficialidade:
cabe à Adm.
atuar de ofício - na instauração,
instrução e na revisão
em razão ao poder-dever
de autotutela
contraditório e ampla defesa
prescinde de advogado
admite cautelares:
contraditório diferido
publicidade:
transparência
e controle pelos adm.
informalismo procedimental
informalidade, formalismo moderado,
obediência à forma
verdade material
/ real
e não a formal
em
âmbito federal:
pluralidade de instancias
poss. de arguir oq não foi
arguido no início do processo
poss. de reexame de
matéria de fato
pos. de produção novas provas
cabe reclamação no STF
quando esgotada via adm.
se violar súmula vinculante ##
coisa julgada adm.
impossibilita a revisão
no processo adm.,
mas não afasta o judicial
gratuidade:
é possível a cobrança
nas hipóteses legais
Processo administrativo
federal
- Lei 9.784/99
lei federal, e não nacional
mas pode ser apl. subsidiariamente
inclusive prazo decadencial
o Estado pode prever prazo
decadencial para o TC anular
ato inválido da Adm. estadual
Legitimidade:
mais ampla que a judicial
decorre do
direito de petição
titulares de interesses e direitos
ou no exercício de dir. de representação
3ºs que possam ser afetados
leg. p/ recurso:
titulares q forem parte
3os cujos direitos forem afetados
organizações e associações
representativas - dir.
coletivos
cidadãos
e associações - dir
difusos
Competência:
se não prevista: autoridade
de menor grau para decidir
delegação:
prescinde de
relação hierárquica
avocação:
excepcional
participação popular:
consulta pública:
os interessados podem
examinar e oferecer
alegações escritas
resposta fundamentada
pode ser comum para as
de igual teor
audiência pública:
debates, se relevante
ônus da prova:
em regra, do interessado,
mas cabe à Adm. prover de ofício
a obtenção dos documentos
ou cópias se registrados
na própria Adm.
se exigir atuação do interessado,
deve ser do modo menos oneroso
dever de decisão
a Adm. não pode ficar omissa.
decisão coordenada:
3+ setores, órgãos ou entidades
se matéria relevante
discordância que prejudique
a celeridade do process. decisório
não se aplca:
licitações
poder sancionador
Poderes distintos
emissão de parecer:
15d
prazo p/ decidir:
30d
p=p motivadamente
recurso:
autoridade que proferiu a decisão
caso ñ reconsidere, em 5d
encaminha à autoridade superior
se sobre
súmula vinculante
deve se manif. sobre a apl.
antes de enc. à superior
intima demais interessados
p/ se manifestarem em 5d
10d
se ñ houver outro prazo
em regra: sem ef. suspensivo
decisão pela aut.:
30 dias
admite-se
reformatio in pejus
mas antes de agravar, deve
ser dado contraditório
desistência:
não extingue,
se presente interesse público
revisão:
não
admite
reformatio in pejus
a qualquer tempo, a req. ou de ofício
decai
em 5a se ef. favoráveis
da data que
praticados
salvo
comprovada má-fé
desde que: fatos novos ou
circunstâncias relevantes que indiquem
a inadequação da sanção aplicada
intimação
p/ comparecimento
antecedência mínima de
3dú
##
prazos:
em dias contínuos - não úteis
exclui o do início, inclui o do vencimento
em meses ou anos: data a data
meses: se ñ tiver o dia, o último
suspensão: apenas por força maior
decadência:
não se consuma caso
haja ato da adm. para rever (início do Proc.)
ainda que a conclusão se dê depois
Processo Administrativo
Disciplinar
Instauração:
denúncia:
por escrito
com identificação e endereço
anônima:
desde que devidamente
motivada e com amparo em
sindicância, pode deflagrar PAD
afastamento:
por até 60d
prorrogáveis por = período
com remuneração
da instauração do PAD
findo o prazo: volta mesmo se o PAD não tiver sido concluído
Sindicância:
prazo: 30d p=p
investigativa - inquisitória:
p/ qqr infração, é preparatória
uma apuração preliminar
pode ou não anteceder um PAD
sem contraditório e ampl. defesa
acusatória - punitiva:
processo autônomo
PAD - aplica penalidade
contraditório e ampla defesa
tem natureza de PAD
mas instaura PAD se pena
maior que suspensão por 30dias
assistência de advogado:
facultativa
salvo
se lei local obrigar ##
salvo
processo em âmbito penal
Processo Administrativo Disciplinar
1ª fase - instauração
- portaria
publicação do ato que constitui a comissão
ñ precisa
detalhar os fatos apurados
início do prazo: 60d p=p p/ finalizar
notificação prévia:
informa o acusado
interrompe o prazo prescricional
por 140 dias (120 do proc + 20 julg)
3 servidores
estáveis
dispensados do ponto até entrega
2ª fase - inquérito adm.
instrução, defesa e relatório
depoimentos, acareações e diligẽncias
o interessado pode acompanhar
intimação
prévia 3du - nulidade
admite prova emprestada do proc. penal
independentemente do trânsito em julgado
citação:
p/ defesa: 10 dias
caso após as provas conclua pelo
indiciamento
se revel: nomeado defensor dativo
se 2+: prazo comum de 20d
relatório: não há alegações finais
3º fase - julgamento
prazo de 20 dias - mas não há nulidade
contrário ao parecer: apenas se contrário
à prova dos autos - fundamentadamente
pode executar apena antes do recurso
rito sumário:
hipóteses:
acúmulo ilegal de cargos
abandono de cargo
inassiduidade habitual
acúmulo de cargos:
prazo de 10 dias p/ opção
instauração: comissão c/ 2 serv.
citação p/ defesa em 5 dias
até o fim do prazo pode optar
relatório com conclusão
julgamento em 5d
demissão: dos 2 cargos
prazo máx. do processo: 30d
prorrogáveis por 15d
revisão:
quando não couber recurso
fatos novos ou circunstâncias
que justifiquem a inocência ou
inadequação da penalidade
falecimento: qqr da família
encaminha ao ME que, se
autorizar, encaminha à autoridade
dirigente do órgão de origem
prazo: 60 dias
decisão: 20 dias
pode requisitar diligências
cargo em comissão:
converte em exoneração
não cabe
reformatio in pejus
julgados:
com condenação
penal
base na pena em concreto
sem condenação
penal
base na pena em abstrato
alteração na capitulação
legal não enseja nulidade
pode aplicar a 8.112
supletivamente aos Estados
prescrição:
início
: ciência pela
autoridade competente
p/ abrir o PAD
interrompe
: primeiro
ato de instauração válido
volta a fluir
: 140d após
excesso de prazo:
só causa nulidade c/ prejuízo p/ defesa. S.STJ 592
Inconstitucional
manter eternamente o registro dos fatos