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PRISOES NO PROC. PENAL (existem 3) - Coggle Diagram
PRISOES NO PROC. PENAL (existem 3)
PRISAO
PREVENTIVA
So será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art 319 cp
É prisao
subsidiaria
Pode ocorrer:
Durante o processo, OU
Na Fase investigativa
O juiz NAO PODE DECRETAR DE OFICIO
PRESSUPOSTOS: ART. 312 CP
Fummus commissi delicti
Mediante prova de
INDICIOS DE AUTORIA E DO CRIME
Periculllum Libertatis
Situações que a liberdade do agente cause
prejuízo as INVESTIGAÇOES
HIPOTESES DE CABIMENTO:
Crimes dolosos com pena de
reclusão MAX superior a 4 ANOS
Se tiver sido
condenado por outro crime doloso
, em sentença transitada em julgado
Se envolver
violência domestica e familiar
contra: mulher, criança, idosos, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência
Quando hiuver duvida sobre identidade civil da pessoa ou quando esta nao fornecer elementos suficientes para esclarecer
Sera decretada em caso de DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR
NAO SERA DECRETADA
para antecipar a cumprimento de pena
Se tiver alguma excludente de ilicitude
NAO CABERA PRISAO
PREVENTIVA
A decisao que decretar, substituir ou denegar, sera
SEMPRE FUNDAMENTADA E MOTIVADA
com
FATOS NOVOS
SUBSTITUIÇAO PELA PRISAO DOMICILIAR
A prisão DOMICILIAR pode substituir a preventiva.
Contudo tem que observar se a questão pede de acordo com o CPP ou Lei de execução penal
(os requisitos de são diferentes de um e outro)
PRISAO EM
FLAGRANTE
Juiz NAO PODE de oficio converter
a prisao em flagrante em prisão preventiva
Precisa de requerimento
Nao pode aplicar de oficio medida cautelar
É cabível e qualquer tipo de delito, com algumas especificaçoes
Crimes de ação privada e de ação publica condicionada
A lavratura do auto de prisao DEPENDE de manisfestaçao de vontade do legitimo interessado
Crime habitual
Nao admite prisao em flagrante
Crimes permanentes
o flagrante sera admitido a qualquer tempo enquanto perdurar
crime formal
É cabível
no momento da realização da conduta
e nao no resultado
Qualquer pessoa do povo PODERA e as autoridades DEVERAO prender quem estiver cometendo
ESPECIES DE FLAGRANTE
Quem esta cometendo a infraçao penal
Quem acaba de cometer
Quem é perseguido logo apos pela autoridade
, ofendido ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração
Quem é encontrado logo depois com instrumento
s que presumir ser ele o autor
PRISAO
TEMPORARIA
So pode ser decretada na
FASE PRÉ PROCESSUAL
PRAZOS:
5 dias
, prorrogável por igual período em caso de:
: EXTREMA e COMPROVADA NECESSIDADE
No caso de
crimes HEDIONDOS e EQUIPARADOS
PRAZO DE 30 DIAS,
prorrogável por igual período
HIPOTESES DE CABIMENTO:
Qnd o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários aos esclarecimentos de sua identidade
Qnd houver fundamento em prova admitida na legislaçao de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
homicidio doloso
sequestro ou carcere privadp
roubo
estupro
extorsao mediante sequestro
atentado violento ao pudor cobinado com art. 223 e § unico do cpp
rapto violento com art. 219 e 223 § unico
epidemia com resultado morte
Envenenamento de agua potável, substancia alimentícia ou medicinal, qualificada pela morte
quadrilha ou bando
trafico d edrogas
genocidio
crimes contra o sistema financeiro
crimes previstos na lei de terrorismo
Qnd IMPRESCINDIVEL p/ as investigações do inquérito
NAO PODE SER DECRETADA DE OFICIO
O delegado pode representar ou MP requerer pela prisao
Se o delegado representar, o juiz antes de decidir ouvira o MP
O despacho que decretar
a prisao
deve ser prolatada no prazo de 24 horas
, contado do recebimento da representação ou requerimento
O juiz pode de oficio ou a requerimento do MP e do advogado
determinar que o preso seja apresentado p/ solicitar informações