Os Estados e o Distrito Federal não podem reproduzir a regra do art. 86, § 3.º, da CR, qual seja, impedir a prisão dos Governadores enquanto não sobrevier sentença condenatória por crime comum, nem a contida no art. 86, § 4.º, que impede a responsabilização do Presidente da República, na vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício da função.