Poder Executivo
TIPOS DE PODER EXECUTIVO
Processos contra o Presidente da República (crime comum e de responsabilidade)
Forma de Governo
INTRODUÇÃO
O Poder Executivo é órgão essencial da estrutura do Estado, pois nele se concentra a função típica de administrar, além das funções atipicamente concedidas de legislar, fiscalizar e julgar.
Monarquia- monarchía, governo de um só, caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado, não acarretando responsabilidade política, como acontece na Inglaterra e acontecia no Brasil Império.
República- res pública – coisa pública –, caracteriza-se pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado. Nesta forma de governo são realizadas eleições periódicas para escolha do representante, que responde pelos seus atos.
SISTEMA DE GOVERNO
Parlamentarismo
Instituído por influência inglesa, o Executivo e o Legislativo são interdependentes, havendo dependência mútua
Presidencialismo
Neste sistema de criação norte-americana, os Poderes Executivo e Legislativo são independentes, apresentando algumas características básicas
Diretorial ou convencional
Há absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo, como acontecia na extinta União Soviética.
c) Executivo Colegial
b) Executivo Dual
a) Executivo Monocrático
d) Executivo Diretorial
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O Poder Executivo pode ser governado por uma, duas ou mais pessoas, a depender da política adotada por cada país. Por isso, convencionou-se estabelecer uma tipologia relativa ao Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
BRASILEIRO
No Brasil, o Poder Executivo é monocrático e cumpre a forma republicana e sistema presidencialista, em que o Presidente da República exerce a função de conduzir política e administrativamente o País, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76).
MINISTROS DE ESTADO
Quanto aos Ministros, estes são auxiliares do Presidente da República na tarefa de administração federal, sendo por ele nomeados e demissíveis ad nutum, isto é, sem maiores justificativas.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
As condições de elegibilidade impostas ao Presidente da República, por óbvio serão exigidas do candidato à Vice-Presidência, eis que terá, sempre que necessário, o dever de substituir o Chefe de Estado. São elas:
ser brasileiro nato;
possuir mais de
35 anos de idade;
ter capacidade civil
estar em pleno exercício
dos direitos políticos
Eleições presidenciais
As eleições de Presidente e Vice-Presidente da República são realizadas pelo sistema majoritário por maioria absoluta e ocorrerá, simultaneamente, no 1.º domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. Caso haja necessidade de segundo turno, será realizado no último domingo de outubro (art. 77).
Sucessores
São substitutos do Presidente da República, no caso de sua ausência, impedimento ou vacância, pela ordem (arts. 79 e 80 da CF):
a)Vice-Presidente;
b)Presidente da Câmara dos Deputados;
c)Presidente do Senado Federal;
d)Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Perda do cargo
Morte
Renúncia
Incapacidade civil
Declaração de vacância
Ausência do País
Cassação, por meio de condenação proferida pelo STF, pela prática de crime comum ou por crime de responsabilidade, impeachment
Crime comum é identificado por exclusão, isto é, é crime comum tudo que não for de responsabilidade. Dessa forma, importante entender o que é crime de responsabilidade.
Segundo o art. 51, I, a Câmara dos Deputados realizará o juízo de admissibilidade (juízo de prelibação) em relação a processos contra o Chefe do Executivo.
Segundo o art. 85, são crimes de responsabilidade os atos que atentem contra a Constituição da República, em especial contra o rol exemplificativo apresentado: a) a existência da União; b) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; f) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
PROCESSOS CONTRA O GOVERNADOR DE ESTADO E PREFEITO
Os Governadores e Prefeitos também se submetem a processos diferenciados, seja em crime comum, seja em crime de responsabilidade.
O art. 105, I, a, da Constituição estabelece que o Superior Tribunal de Justiça é o juízo competente para processar e julgar os Governadores dos Estados e do Distrito Federal por crime comum.
Os Estados e o Distrito Federal não podem reproduzir a regra do art. 86, § 3.º, da CR, qual seja, impedir a prisão dos Governadores enquanto não sobrevier sentença condenatória por crime comum, nem a contida no art. 86, § 4.º, que impede a responsabilização do Presidente da República, na vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício da função.
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Como asseverado, o Vice-Presidente tem que cumprir os mesmos requisitos para elegibilidade, apesar de ser eleito com o Presidente da República.
Substitui o Presidente da República em caso de impedimento temporário como doença, licença ou viagens
Sucede o Presidente da República caso estiver vaga a Presidência, como no caso de morte ou renúncia
Integra os Conselhos da República e da Defesa Nacional, órgãos superiores de consulta
Eventual atribuição estabelecida em lei complementar
As funções atípicas:
Missões especiais que lhe forem confiadas pelo Presidente da República, como a representação em eventos externos dos quais este não queira ou não possa participar
outras funções que lhe forem atribuídas por lei complementar
CONSELHOS
O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República com competência para pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e outras questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Conselho da República
O Conselho de Defesa Nacional também é órgão de consulta do Presidente da República, porém opinará em assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, v.g., guerra.
Conselho de Defesa Nacional
Conselho de Comunicação Social
Traumatizados pelas práticas ditatoriais, que ceifaram o poder de comunicação e inspirados por ideais democráticos, buscou-se a criação de um conselho com diversas prerrogativas e atribuições, com funções de alto alcance social.
Essa foi uma das instituições que mais controvérsia geraram no seio da Constituinte.
Da organização do Estado
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Divisão dos Poderes Políticos
CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO
Federalismo sui generis
Divisão territorial ou vertical dos poderes políticos, que está ligada à organização do Estado, à forma federativa de Estado
Divisão funcional ou horizontal dos poderes políticos, que está correlacionada à organização dos Poderes, como os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
FORMAS DE ESTADO
a) Estado unitário puro ou centralizado – Neste, o poder é exercido exclusivamente por um órgão central, atuando em todas as áreas. O Vaticano, que se tornou soberano com a assinatura do Tratado de Latrão, de 1929, pode ser considerado um exemplo desta forma de Estado.
Estados regionais
b) Estado unitário descentralizado administrativamente – Nesta forma de Estado, o órgão central mantém a concentração do poder emanando ordens, porém o cumprimento delas caberia a órgãos criados pelo Governo nacional.
c) Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente – Além de cumprir as ordens emanadas pelo Governo central, os órgãos administrativos têm opção de escolha entre as melhores medidas a serem tomadas. Assim, além de cumprir decisões do órgão central, os entes podem escolher, dentre tantas, a melhor alternativa a ser seguida. Esta forma de Estado é a mais comum dentro dos países europeus.
Este é um desdobramento do Estado unitário, aproximando-se do Estado composto, em que os entes regionais possuem competência legislativa ordinária sem poder constituinte, isto é, os órgãos possuem competência para elaborar leis, mas não podem estabelecer Constituições próprias, como constatamos no Brasil (art. 25 da CR).
Estado autonômico
É parecido com o Estado regional, com os entes regionais dotados de poderes para elaborar a legislação ordinária, sem poder constituinte para sua autoorganização. Contudo, a competência para estabelecer regiões compete aos órgãos regionais, sujeita à aprovação do Governo central,
Estado composto
Este se divide em Confederação e Federação
Federação
Confederação
É a atual forma adotada pelo Brasil. Esta forma de Estado se caracteriza pela coexistência de um poder soberano e diversas forças políticas autônomas, unidas por uma Constituição. Nesta hipótese, diferentemente da confederação, só existe um poder soberano, sendo os demais entes detentores de autonomia.
O ente soberano possui poder supremo na ordem interna e independente na ordem externa, podendo firmar relações e acordos com quem entender. Já o poder autônomo é o poder concedido aos demais entes para elaborarem normas de auto-organização, autolegislação, possibilitando o estabelecimento de auto-governo para autoadministração, sempre pautados pelos limites impostos pelo poder soberano.
Nessa forma de Estado, diversos entes soberanos se unem por meio de tratado internacional, seja em razão de economia, seja em razão de segurança interna ou defesa externa. É bom notar que a soberania permanece com cada ente confederado, mesmo depois do estabelecimento do vínculo confederado; ou seja, caso desejem se desligar da confederação, possuem força para fazê-lo.
Descentralização política
Existência de uma constituição rígida
Existência de um órgão guardião da Constituição – No Brasil é o STF, pela previsão expressa do art. 102, caput, da CRFB;
Soberania do Estado federal
Inexistência do direito à secessão, princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
Existência de um órgão representativo dos Estados-membros em âmbito federal – No Brasil é função do Senado Federal;
Repartição de receita tributária
(em quatro níveis)
Este federalismo é formado por uma ordem soberana e quatro ordens políticas autônomas, como o Brasil
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS ENTES AUTÔNOMOS
O art. 19 veda expressamente que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
A República Federativa do Brasil é ente soberano e possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público externo.
Os fundamentos do Brasil são (art. 1.º):
Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sócias do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo politico.
Os objetivos são (art. 3.º):
Construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
As disposições sobre questões internacionais estão no Art. 4° da constituição.
UNIÃO
A União é o ente federado que possui a função de congregar os demais entes.
Afirma-se que esse ente possui natureza jurídica de direito público interno e externo porque é detentor de dupla personalidade. No âmbito interno, a União “legisla, executa e gerencia serviços públicos federais. Coopera para feitura de leis federais, realizando obras e serviços públicos no âmbito de suas atribuições. Afigura-se como sujeito de direito e deveres, integrando os polos ativo e passivo das relações jurídicas, de modo a suportar encargos decorrentes de sua conduta”. Já no âmbito externo, a União “representa a República Federativa do Brasil nas suas relações exteriores, embora não seja uma pessoa jurídica de direito internacional, coisa que só o Estado brasileiro o é”
não se pode confundir a República Federativa do Brasil, ente soberano, com a União, ente autônomo. Nestes termos, apesar de a União atuar em questões internacionais (art. 21, I ao IV), ela o faz representando o Brasil.
Bens da União
Sendo pessoa jurídica, como qualquer outra, a União é titular tanto de direitos pessoais como reais (art. 99, III, do CC). Os bens da União estão arrolados no art. 20 da CRFB
Faixa de fronteira
Atualmente, a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Regiões administrativas ou
em desenvolvimento
A Constituição permite (art. 43) que a União articule ações em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Para que sejam concretizadas, deve haver lei complementar. Além de que a constituição concede um rol especifico de incentivos.
ESTADOS-MEMBROS
Os Estados-membros ou Estados federados são unidades autônomas com poderes próprios para organização, governo, legislação e administração:
a)Auto-organização é realizada pelas Constituições Estaduais (art. 25);
b)Autogoverno é exercido pelo Governador do Estado
Autolegislação é realizada na Assembleia Legislativa por intermédio dos Deputados Estaduais, que também são eleitos pelo sistema proporcional
Autoadministração, que é o direito que o Estado possui de captar receitas e gerir despesas.
Bens do Estado-membro
O art. 26 prevê que se incluem entre os bens dos Estados
DISTRITO FEDERAL
Auto-organização por meio de sua Lei Orgânica distrital (art. 32, caput)
Autogoverno
Autolegislação
Autoadministração,
MUNICÍPIO
Auto-organização por meio das Leis Orgânicas municipais (art. 29, caput)
Autogoverno
Autolegislação
Autoadministração
Competências dos Entes Federados
União
Exclusiva Art. 21
Privativa Art. 22
Delegação de competência aos Estados Art. 22, parágrafo único
Comum Art. 23
Concorrente Art. 24
Residual Arts. 154, I, e 195, § 4.º
Estado
Exclusiva Art. 30, incs. I, III ao IX
Comum Art. 23
Concorrente Art. 24
Residual Art. 25, § 1.º
Município
Exclusiva Art. 30, incs. I, III ao IX
Comum Art. 23
Concorrente Arts. 30, II, da CR e 34, § 3.º, da ADCT
Distrito Federal
Comum Art. 23
Concorrente Art. 24
Residual Art. 32, § 1.º c/c art. 25, § 1.º
NTERVENÇÃO
Ocorre quando a União intervém nos Estados, Distrito Federal (art. 34, caput) e nos Municípios localizados em Território federal (art. 35, caput);
Acontece quando o Estado-membro se intromete nos Municípios localizados em seu espaço territorial (art. 35, caput).
Intervenção Federal
Intervenção Estadual