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Responsabilidade Civil III - Coggle Diagram
Responsabilidade Civil III
Responsabilidade Indireta:
(Objetiva)
Hipóteses:
Empresários individuais e Empresas respondem INDEPENDENTEMENTE de culpa pelos danos caudados pelos produtos postos em circulação
O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar a culpa da vítima ou força maior
O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultem de ruína, se esta provier de FALTA de reparos, cuja necessidade fosse manifesta
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (Se não souber quem jogou: entra contra o condomínio)
Responsabilidade por
Fato de Terceiro:
Casos de responsabili-
dade Indireta ou Impura
Responsabilidade de quem causa é SUBJETIVA
(não é ação regressiva)
Responsabilidade de quem paga é OBJETIVA
OU SEJA: as pessoas, indicadas, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos 3ºs ali referidos
Hipóteses:
(932)
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Resp. Solidária (Ambos respondem)
Art. 934: ação regressiva
Aquela que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou
Salvo se o causador for:
descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 928:
O iNcapz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsávis n˜åo tiverem a obrigação de fazê-lo ou n˜åo dispuserem de meios
Indenizaçção deve ser equitativa e não tera lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
Art. 942:
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
A solidariedade dos pais só ocorre em caso de menor emancipado
Dívida
(939)
Cobrou a dívida
ANTES do vencimento
CUSTAS em DOBRO
Espra o tempo que faltava
Desconta juros correspondentes
Cobrou dívida JÁ PAGA
Paga o DOBRO do que cobrou
Pedir MAIS do
que foi devido
Paga o equivalente do que exigiu a mais
OBS:
As penas não se aplicação quando o autor desistir da ação antes de CONTESTADA a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido
Relação com a Esfera Penal
A resp Civil é independente da criminal
Não se pode questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal
Herança
(943)
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Concessionárias de Rodovias
STJ: Roubou ou sequestros no estabelecimento de suporte. - Concessionária não responde, pois é fato de terceiro, força maior
STF: Furto ocorrido em pátio da concessionária - Responde!
Responsabilidade Civil aplicável para Pessoas Físicas e Jurídicas
Súm 145, STJ:
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer
em dolo ou culpa grave.
Súmula 130, STJ
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento
Súmula 429, STF:
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado
Caça níquel, vídeo bingo e outros:
Gera dano moral coletivo com responsabilidade objetiva