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Direito de família - alimentos - Coggle Diagram
Direito de família - alimentos
Divisibilidade
Necessidade e possibilidade.
É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. Deve-se observar o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no art. 1.694, § 1.º do Código Civil.
Sumula 342 STJ
Mas nem sempre a prisão dos avos quando não a pagamentos da pensão alimentícia
Personalíssima
Os alimentos são transmissíveis.
Com relação ao credor ela é personalíssima.
Quando nos pagamos alimentos, pagamos a uma pessoa certa.
O credor dos alimentos é uma pessoa especifica.
Em relação a quem paga, eles podem ser transmitidos.
Reciprocidade
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais
A família pós-moderna sedimenta-se na solidariedade recíproca de seus membros e na preservação da dignidade de cada um deles, não se levando em conta tão-somente os laços biológicos, mas sim – prioritariamente – os vínculos afetivos existentes.
Colaterais de terceiro e quarto grau não tem dever de prestar alimentos.
Irrenunciabilidade
A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Direitos mínimos a uma vida humana.
Sumula 336 do Supremo Tribunal de Justiça.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.
Imprescritibilidade
Características dos diretos humanos.
Não se perde o direito de receber os alimentos, pelo seu não exercício .
O direito de pedir os alimento ele é imprescritível.
Uma vez decididos os alimentos, tem o prazo de dois anos, para vir a exigi-los.
Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem
Art. 197 CC
Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art 1707
Os alimentos são inalienáveis
Os alimentos são incessíveis
OS alimentos são impenhoráveis
Incompensáveis
irresistibilidade
Através do enriquecimento sem causa
Os tribunais tem como entendimento que quando forem quantias absurdas depositadas a mais, seria possível traser uma compensação.
Se o alimentante paga mais em algum dos meses, ele não pedra compensar no mês posterior.