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Constituição - Coggle Diagram
Constituição
Classificações
Quanto à origem e distinção entre "Constituição" e Carta":
Outorgada: imposta unilateralmente pelo agente revolucionário, que não recebeu legitimidade do povo para governar em seu nome (1924, 1937, 1967)
A CF de 1967 dizem ser promulgada em razão de ser votada, contudo, em razão do autoritarismo implantado pelo Comando Militar, é preferível dizer ter sido
outorgada unilateralmente
.
Promulgada: democrática, fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, nascendo da deliberação da representação legítima popular (1981, 1934, 1946 e 1988)
A de 1988 pode, ainda, consoante o Art. 5.º, §3.º, ter seus direitos e garantias fundamentais ampliados por tratados e convenções internacionais de direitos humanos, os quais, observadas as formalidades, terão equivalência às EC.
Cesaristas: ainda que tenha participação popular (plebiscito) sobre um projeto elaborado por um Imperador ou Ditador, a participação não é democrática, pois, visa apenas a ratificar a vontade do detendor de poder
Pactuada: exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais, caso da Monarquia Limitada.
Carta: nome reservado às Constituições outorgadas;
Constituição: nome que se dá às leis fundamentais promulgadas, democráticas ou populares, cuja origem deu-se e uma Assembleia Nacional Constituinte
Quanto à ideologia:
Liberais: de ideologia burguesa, pautada nos ideais do liberalismo.
Sociais: consagram a igualdade substancial, bem como os direitos sociais. Tem-se a percepção positiva do Estado, do
Welfare State.
Quanto ao objetivo:
Garantia: buscam garantir a liberdade, limitando o poder.
Balanço: reflete um degrau de evolução socialista.
Dirigente: estabelece um projeto de Estado.
Constituições expansivas: CF/88, em função dos temas novos e da ampliação conferida a temas permanentes, como os direitos e garantias fundamentais.
Quanto à origem de decretação:
Heterônomas: decretadas de fora do Estado, por outros Estados ou Organizações Internacionais.
Autônomas: decretadas no próprio Estado.
A CF/88:
Autônoma
Definitiva
De garantia
Escrita
Social
Promulgada
Expansiva
Principiológica
Pretende ser normativa
Eclética
Reduzida
Rígida
Dogmática
Analítica
Quanto a alterabilidade:
Rígidas: para a sua alteração, exigem um processo legislativo mais árduo, solene e dificultoso. À exceção da CF/1824, todas as CF brasileiras foram rígidas.
Flexíveis: não possuem processo legislativo de alteração rígido ou dificultoso que o da alteração de normas infraconstitucionais. Partindo dessa premissa, inexiste hierarquia entre as constituições e leis inferiores.
Semi-rígidas: há matérias de maior dificuldade de alteração que outras.
Fixas: podem ser alteradas somente por um poder de competência igual àquele que as criou (Poder Constituinte Originário).
Transitoriamente flexíveis: são suscetíveis de reformas, com base no mesmo rito das leis inferiores, somente por um período determinado, e ao fim deste, o documento é rígido.
Imutáveis: inalteráveis.
Super-rígida: conceito de Alexandre de Moraes, onde, além de possuir um processo legislativo diferenciado para sua alteração, algumas normas apresentam características imutáveis, como as cláusulas pétreas da CF/88. Posição não adotada pelo STF.
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas: sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado, elaboradas de uma vez só pela Assembleia Constituinte.
Históricas: constituem-se por um lento e contínuo processo, reunindo a história e tradições do povo, aproximando-se da costumeira.
Quanto ao conteúdo:
Material: o texto contém normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.
Formal: será aquela que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo das normas. Qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional (1988).
Com a introdução do Art. 5.º, §3.º da EC n.º 45/04, passa-se a ter uma espécie de conceito misto: a nova regra só confere caráter de EC aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em quórum especial.
Quanto à função:
Provisórias
Definitivas.
Quanto ao sistema:
Principiológica: predominam os princípios identificados como normas constitucionais, com alto grau de abstração, consagradores de valore.
Preceitual: prevalecem regras individualizadas como normas constitucionais, revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, por ser possível a aplicação coercitiva.
Quanto à correspondência com a realidade:
Normativas: a pretendida limitação ao poder implementa-se, na prática, havendo correspondência com a realidade.
Nominalistas: busca-se a concretização da limitação ao poder, porém, sem sucesso.
Semânticas: nem sequer tem a pretensão de limitar o poder, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.
Quanto à sistemática:
Reduzidas: materializam-se em um só código
Variadas: distribuídas em vários textos e documentos esparsos.
Quanto à extensão:
Sintéticas (concisas): são enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado, normalmente mais duradouras, enquanto seus princípios são interpretados e adequados aos novos anseios da sociedade.
Paulo Bonavides: "
resultam em maior estabilidade, bem como flexibilidade, permitindo sua adaptação a situações novas
".
Analíticas (extensas): abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem ser fundamentais.
Segundo Paulo Bonavides, as Constituições tornaram-se analíticas em razão da preocupação de dotar certos institutos de proteção eficaz e a conveniência de atribuir ao Estado, encargos indispensáveis à manutenção da paz.
Quanto à forma:
Escritas (instrumental): formadas por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um documento (1988)
Costumeiras (consuetudinária): não traz regras em um único texto codificado, mas formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais. Baseia-se no uso dos costumes, jurisprudências, convenções, e assenta princípios constitucionais.
Conceito
Hans Kelsen
Descreve a Constituição como fruto da vontade racional humana, e não das leis naturais. É a
norma pura, puro dever-ser
.
Para Kelsen, a palavra "Constituição" tem dois sentidos:
Sistema jurídico-positivo: equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, a lei nacional de maior grau.
Sistema lógico-jurídico:
norma fundamental hipotética
, servindo de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição positivada.
Michel Temer complementa: "
o jurídico-positivo é a corporificação pelas normas postas, positivadas; o lógico-jurídico situa-se no nível hipotético. Uma é posta e outra é suposta
".
No direito percebe-se o escalonamento hierárquico de normas, servindo de validade para a outra (verticalidade hierárquica). A Constituição tem fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, caracterizando-se como fundamento de validade para todo o sistema, determinando obediência ao posto pelo Poder Constituinte Originário.
Diante disso, chega-se à "Pirâmide de Kelsen", onde retrata a verticalidade hierárquica das normas e a Constituição positivada como norma de validade de todo o sistema, bem como o princípio da supremacia desta.
Normas Constitucionais
Constituição Federal
Normas Constitucionais Derivadas (emendas).
Normas Constitucionais Originárias.
Não existe hierarquia entre elas, embora, as originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (não podem ser declaradas inconstitucionais).
Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados por quórum específico (Art. 5.º, §3.º da CF/88).
Normas Infraconstitucionais
Normas infralegais
Normas Individualizadas
Contratos, sentenças judiciais, etc.
Decretos executivos, decretos regulamentares, portarias, instruções normativas, soluções de consulta.
Tratados Internacionais gerais, leis complementares (leis especiais), ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas e decretos autônomos.
Leis federais, estaduais, distritais e municipais estão no mesmo grau hierárquico, e num eventual conflito, a solução dependerá da repartição constitucional de competências (União, Estados ou Municípios.
Normas Supralegais
Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados em quórum simples
Pirâmide Kelseniana dos Entes Federativos:
Constituição Federal
Constituição Estadual
Leis Orgânicas dos Municípios
Primado da Constituição
A Constituição adotará, a partir da norma hipotética fundamental, princípios a serem aplicados em determinado Estado. A CF/88 - período de redemocratização.
Nesse sentido, toda interpretação será baseada no preceito constitucional, no espírito da CF (naquilo que ela pretende tutelar).
Corrente originalista-textualista: deve-se aplicar a CF conforme o sentido que as palavras tinham no momento de sua
edição
.
Corrente finalista/teleológica: deve-se aplicar o espírito da norma, o que ela queria criar ou proteger e como esse espírito manifesta-se
atualmente
, e não no momento de sua criação
Consoante ao princípio do Primado da Constituição, o resto do ordenamento jurídico terá de adaptar-se para estar sempre em conformidade a esta, implicando num processo de
controle de constitucionalidade
.