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ADI - Coggle Diagram
ADI
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Processo e julgamento
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Medida cautelar
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Tendo em vista a relevância da matéria e seu significado especial para a ordem social e a segurança jurídica, o relator poderá propor ao Plenário que converta o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito.
Atuação do AGU
Em regra, atua em defesa da
constitucionalidade da norma
STF: não é obrigado quando o interesse do autor da ação estiver em consonância com interesse da União
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Atuação do PGR
Manifestação obrigatória
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.” STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
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Deliberação
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No período de recesso pode
ser concedida pelo Presidente do Tribunal, sujeita a referendo posterior do Tribunal Pleno
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Objeto
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Podem ser objeto
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Leis (complementares, ordinárias, delegadas)
Medidas provisórias
Se convertida em lei
Caso a MP seja rejeitada ou não seja apreciada, dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, pelo CN, a ADI restará prejudicada
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Legitimidade ativa
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os 3 CHEFES, nas 3 MESAS, CON PA CON!
Parâmetro
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Não existe constitucionalidade superveniente. Assim, a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo deve ser analisada segundo o parâmetro vigente à época da sua publicação.
A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não
prejudica o conhecimento da ADI
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Intervenção de terceiro
Não admitido (processo objetivo), salvo
Amicus Curiae
Admitido pelo relator por despacho irrecorrível (se negado, o A.C. pode apresentar agravo interno)
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STF: é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade