Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. . Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. . PRESCRIÇÃO -> disque 180 25 180.......Advertência 2............Suspensão 5...........Demissão ( cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ) . cancelado / CANCELAMENTO -> 35 ( Trinta e cinco ) 3............Advertência 5...........Suspensão