Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Aula 8 e 9.(3x) ato administrativo - Coggle Diagram
Aula 8 e 9.(3x) ato administrativo
atos da administração
abrangente
atos administrativos
contratos adm.
norma editadas P.Publico
atos políticos
Elementos
competência
improrrogável
não muda com o tempo
irrenunciável/inderrogável
imprescritível
natureza de ordem pública
obrigatória
diz respeito ao sujeito
quem é o competente para aquele ato
em razão
materia
território
tempo
hierarquia
não se presume
delegabilidade
ñ pode
exclusiva
normativa
decisão de recursos
finalidade
geral mediata
específica imediata
pode 2 mesmo tempo
dirigida ao interesse público
forma
majoritária
é elemento vinculado
se não tiver é nulo
minoritária
só quando essencial a validade do ato
motivo
obrigatória em ato vinculado
regra ato discricionário
T. motivos determinantes
vinculado ao motivo
tem que ser antes da demissão
mas pode apresentar depois se questionado
motivação
exteriorização do motivo no corpo do ato administrativo
ex; licença paternidade
2
fato
aqui é discricionário
direito
aqui é vinculado
não é o objetivo, existe antes dele
inexistÊncia é diferente de desvio de poder
materialmente inexistente ou juridicamente inadequado
objeto (conteúdo)
objeto - imediato
construir a escola
finalidade mediata
melhorar educação
alterar do mundo jurídico
pode
vinculado (determinado)
discricionário (determinável)
tudo o que o ato descrever
exceção
vinculados
requisitos na lei
sempre motivo
objeto
discricionários
previamente
competência
finalidade
forma
intervenção
por meio de decreto
diferente
ato administrativo
fato administrativo
evento da natureza
materializar função pública
gari varrer
médico consultar
professor dar aula
evento material sem vontade
não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos
ato da administração pública
ato político ou de governo
asilo político
passagem de exército
privados da administração
ex: locação
regido pelo direito privado
atos materiais (fatos administrativos)
derivado de um ato administrativo
ex: demolição de um prédio que um ato adm. mandou derrubar
mero ato de execução
ato enunciativo
atestado
certidão
laudos
contrato adm e convênio
atos bilaterais
ex: licitação
normativo
dotado de generalidade abstração
ex: portarias
ciclos
perfeito, válido,
ineficaz
ex: contrato administrativo
cumpriu ciclo
conformidade com lei
pendente de publicação
condição de eficácia
dependência de um acontecimento
ñ produz efeitos até a publicação
perfeito,
inválido
, eficaz
ex. fraude em concurso
cumpriu ciclo
desconformidade com lei
tomou posse
efeitos até declaração de ilegalidade
perfeito,
inválido, ineficaz
ex: fraude licitação e ñ publicado o contrato
cumpriu ciclo
desconformidade com lei
pendente de publicação
dependência de acontencimento
condição de eficácia
ñ produz efeitos
usurpação de função
função de fato
irregular investidura
boa-fé
mantém ato
má-fé
anula
particular exerce
possível crime
ato administrativo
sentido amplo
todo acordo bilateral inclusive
estrito
ato unilateral da adm
finalidade a produção de efeitos jurídicos
Silêncio administrativo
considerado fato jurídico
não tem manifestação de vontade
regra não produz efeitos
1/2exceco silêncio qualificado, quando a lei diz que tera efeitos
2/2 lei não previu efeitos
logo não terá
só se provar
controle judicial do mérito administrativo
a jurisprudência está começando a aceitar
para obrigar a construir presidios
obrigar manter estoques de remédios
teoria de Chenery: o Poder Judiciário está
impossibilitado de interferir em questões técnicas e complexas tomadas pela administração
Atributos
Presunção de legitimidade
legalidade
de acordo com a lei
veracidade
motivos são verdadeiros
ônus da prova é do cidadão
não se aplicando na prova diabólica
afastada no caso de ordem manifestamente ilegal
Autoexecutoriedade
executa sem precisar do judiciário
previsto em lei
ou medida urgente
ñ cabe para executar multas
2
exigibilidade
meio indireto de coerção, como as multas
executoriedade
meios diretos de coerção
tipicidade
impede
atos totalmente discricionário
e os não previstos em lei
imperatividade
não existe
requerimentos do cidadão
anunciativos
só para atos que precisam ser impostos
gera poder extroverso
impor a terceiros
perdendo espaço para a consensualidade
não desobriga ampla defesa e contraditório
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
simples
1 ato 1 órgão
composto
+2 órgão e 2 atos
vontade de 1 é instrumental do outro
ratificar, aprovar, homologar
principal e um acessório
antes ou depois
complexo
1 ato, vontade de 2 órgãos
heterogênio (externo)
dois poderes diferente
homogênio (interno)
mesmo poder
afeito prodrômico
em ato complexo e composto
efeitos antes de estar completo
Atos
vinculado
tudo na lei
direito subjetivo do cidadão
CNH por exemplo
discricionário
Mérito administrativo
motivo
e Objeto
Atos
gerais (normativos)
sempre discricionário
individuais (concretos)
discricionário ou vinculado
Atos
Constitutivos (ablatório)
cria ou extingue direito
Declaratórios
um direito que já existe antes do ato
atesta fato ou direito
enunciativos
fato ou direito com eventual juizo de valor
declaração tempo serviço
alguns dizem que nem existe
Atos
Império
pode extroverso
unilateral
cria obrigações
Gestão
dos negócios
sem supremacia
equivale ao particular quando das relações
Expediente
mero andamento
ñ decisório
Atos
válido
inexistente
mera aparência
mas não tem força para interferir no mundo
nem para terceiros de boa-fé
ñ tem prazo para declarar a inexistência
nulo
vício insanável
anulável
defeito sanável
passível de convalidação
Ato
perfeito
acabado
eficaz
apto a produzir efeitos
pendente
perfeito, mas precisa de algum ato para produzir efeito
consumado
já surtiu todos os efeitos
ESPÉCIE DE ATOS
normativos
comando geral que objetiva fiel execução da Lei
considerado
lei em sentido material
ato adm em sentido formal
ñ em sentido estrito, já que não inovam
exorbitar CN susta
não cabe controle concentrado, pois decorre de lei e não da CF, nesse sentido esta lei pode sofrer controle concentrado
mas se a norma inova, sem ter referência em alguma lei, ela pode sofrer controle concentrado
decorre do poder regulamentar
Decreto
executivo (fiel execução da lei)
regulamento (inova, mas sem aumentar despesas)
do
poder regulamentar
regimento
funda no
poder disciplinar
editado por membro do colegiado
efeito externo e interno, administrados e servidores
ordinários
decorre do
poder hierárquico
é circulação interna
negociais
permissão
uso do bem público interessa particular e público
unilateral, discricionário, precário
licença
vinculado
autorização
uso do bem público interesse particular
unilateral, discricionário, precário
outros
admissão
vinculado (escola pública)
aprovação
pelo senado à escolha de autoridades
discricionário
unilateral
homologação
unilateral
vinculado
concurso público (olha só legalidade)
protocolo
bifrontal
D. Público à administração
D. Privado ao particular
vinculante aos que celebram
enunciativos
Pareceres
facultativo
obrigatório
vinculativo
responsabilização em caso de dolo ou erro grosseiro
atestado
atesta o que não está público nos registros
certidão
atesta o que está público nos registros
apostilamento
acrescente informações ao registro público
punitivos
Extinção dos atos
formal/natural
cumpriu o que se destinava
subjetiva
pessoa morre ou some
por ato do particular
renúncia
extingue o que já produzia efeito (exoneração a pedido)
recusa
antes de produzir os efeitos
por ato da administração
caducidade/decaimento
nova lei torna ilegal o ato
só precário e discricionário
pois o vinculado gera direito subjetivo do administrado, passível de indenização
difere do contrato adm
rescisão unilateral
por descumprimento parcial/total
cassação
culpa do administrado
descumprimento na execução
precisa ampla defesa e contraditório
revogação
ex nunc
prospectivos
não tem prazo
não podem
atos em cadeia de procedimento
outros que não geram direitos
já consumado
direito adquirido
integrante de PAD
ato vinculado
mero ato adm (certidão)
Total (ab-rogação)
parcial (derrogação)
Expressa
Tácita
revogação da revogação não gera represtição
exceto se expresso
efeitos concretos
precisa de processo administrativo
para evitar prejuízo a terceiros de boa-fé
anulação
ex tunc
excepcionalmente não gerará
considera a data do ato
ressalvados os terceiros de boa-fé
mantém alguns efeitos, não garante direito amplamente
pode modulação temporal de efeitos
se for nos direitos individuais
tem que abrir processo administrativo
até 5 anos
judiciária
legitimidade
sindicabilidade
inclusive mérito, alguns casos, manda nova decisão
contra lei
contraposição
novo ato válido, sobrepões outro ato até então válido (exoneração sobrepõe nomeação)
ainda que não referido expressamente
Convalidação/Senatória
sanar vício com efeito retroativo
a) Ausência de prejuízo a terceiros (legal);
b) Inexistência de dano ao interesse público (legal);
c) Presença de defeitos sanáveis (legal);
competência ñ exclusiva
exceto a exclusiva e quanto a matéria
Forma ñ essencial
exceto essencial a validade do ato
Objeto plúrimo
tira um objeto, os outros valem
d) Ausência de má-fé (doutrinário);
Modalidades (BEM RUIM ESSES RESUMOS)
reforma
ato pelo acréscimo de novo objeto
ratificação
corrigido defeito relativo à competência
efeitos retroativos
conversão
2 objetos, mas só tem direito a um
exclui 1 e mantém o outro
Teoria da evidência
vício grave não pode ser sanado
ato impugnado não pode ser convalidado
ato vinculado, analisa só a legalidade