Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
SUJEITOS DE DIP - O ESTADO (conceito, elementos constitutivos,…
SUJEITOS DE DIP - O ESTADO (conceito, elementos constitutivos, reconhecimento, direitos e deveres, extinção e sucessão, território)
-
1.CONCEITO
Estado: ente formado por um território, uma comunidade humana e um governo soberano, dotado da capacidade de exercer direitos e contrair obrigações e não subordinado juridicamente a qualquer outro poder
- NÃO SE IDENTIFICA COM A NAÇÃO OU O POVO, mas pode surgir das aspirações de povos e nações (ex: Israel). Uma nação pode abrigar diversos Estados, e um Estado pode abrigar diversas nações.
- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: POVO, TERRITÓRIO, GOV SOBERANO
Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados (1933) cita os elementos constitutivos do Estado
-
-
-
Estado brasileiro nas RI
Ente federativo encarregado de "manter relações com Estados estrangeiros e participar de OI's" (Art. 21, I): UNIÃO
-
Autoridade competente p/ administrar a dinâmica das Ri do Estado brasileiro: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Declarar guerra, firmar paz, permitir (caso previsto em lei complementar) que forças estrangeiras transitem pelo teerritório nacional - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, mediante AUTORIZAÇÃO do Congresso
- OS MICROESTADOS (Mônaco, Liechtenstein, Andorra...)
Microestados
-
-
- Certas prerrogativas estatais exercidas por Estados vizinhos
Ainda são Estados? Entendimento majoritário: SIM!! Não há um conjunto imprescindível de atribuições a serem exercidas pelo governo p/ que o ente estatal seja ua pessoa internacional.
CIJ:"a qualidade de sujeito de direito internacional não depende da quantidade de direitos e obrigações do qual um Estado é titular"
Um ente estatal cujo território seja objeto de litígio com outro Estado, ou que esteja temporariamente invadido, não deixa de ser um Estado
-
-
- essencialmente, resultado de processos históricos, mas o DI pode influenciar
-
-
- RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO
- Reconhecimento de Estado: ato unilateral pelo qual um ente estatal constata o aparecimento de um novo Estado, aceitando sua personalidade e considerando-o um sujeito com o qual poderá manter relações válidas no campo jurídico
Características
-
- É declaratório (ñ é o que define a existência do Ente reconhecido, para a maior parte da doutrina)
- Não obrigatório (por seu caráter discricionário)
- Incondicionado: o Estado que reconhece não pode fazer exigências p/ isso
Mass... o reconhecimento pode estar condicionado ao cumprimento das normas jus cogens. O ESTADO QUE SURJA A PARTIR DE UMA GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL NÃO DEVERIA SER RECONHECIDO
- Retroativo (gera efeitos a partir do instante em que se forma o Estado)
-
-
DECRETO 9.199 DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI DE MIGRAÇÃO BRASILEIRA: A APOSIÇÃO DE VISTO BRASILEIRO A QUALQUER DOCUMENTO DE VIAGEM VÁLIDO, EMITIDO NOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (OACI), NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO TÁCITO, POR PARTE DO BR, DE UM ESTADO ESTRANGEIRO
-
Importância permite que o Estado tenha participação efetiva na sociedade internacional, exercendo prerrogativas típicas dos entes estatais. Ex: celebrar tratados
- Reconhecimento de Governo: Estado admite o novo governo de outro Estado como representante deste nas R.I
- Aplica-se apenas a governos cuja investidura resulte de rupturas na ordem constitucional estabelecida pelos Estados. Não se aplica a trocas de gov. processadas dentro dos ritos da norma nacional
- Não altera o anterior reconhecimento de Estado, mas terá impacto nas RI do ente estatal, já q o governo ñ será reconhecido como representante do Estado na sociedade internacional
Características:
-
-
-
-
Incondicionado
Entretanto, vinculado ao compromisso do gov. com as principais normas do Direito Internacional e, qdo cabível, com o restabelecimento da normalidade institucional e do regime democrático
Aplicável a governos que resultem de ruptura institucional, mas que são efetivos, tem o controle da máquina estatal e ao menos da maior parte do território do Estado (p/ reduzir a possibilidade de ingerências políticas)
-
-
- DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS: costume, Conv. de Montevidéu, Carta da ONU art. 1 e 2.
-
DEVERES
- Não intervenção (art. 8 Conv. de Montevidéu)
- Solução pacífica de controvérsias
- Não reconhecimento de aquisições territoriais e vantagens obtidas pela força
Intervenção humanitária: OBJETO DE CONTROVÉSIAS. P. H. G. Portela: É DE RESPONSABILIDADE DAS OI'S REALIZAR AS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS APENAS PARA A PROTEÇÃO DA PAZ E DA SEGURANÇA INTERNACIONAL. Não é um direito do Estado
DOUTRINA DRAGO (1902, ministro das RE Argentina, Luís Maria Drago)
Contexto: Alemanha, Inglaterra e Itália bombardeiam a Venezuela p/ cobrar dívidas
2 defesas:
- Não se deve utilizar a força contra outros Estados para cobrar dívidas
- Defesa da América Latina contra a intervenção estrangeira
-
- EXTINÇÃO E SUCESSÃO DE ESTADOS
- Extinção de um Estado: perda de algum de seus elementos constitutivos
- Fusão/unificação/reunificação/agregação
-
- Guerras e conquistas: vedadas pelo DIP
- Negociações internacionais
- Decisão de um Estado de se juntar a outro
-
8. O TERRITÓRIO
CONCEITO
-
COMPOSIÇÃO
Solo, subsolo, espaço aéreo acima das fronteiras, mar territorial, zona contígua, plataforma continental e zona econômica exclusiva
-
AQUISIÇÃO E PERDA
Passado
- Ocupação de terra abandonada por seu antigo soberano (terra derelicta)
- Conquista militar de áreas de outrem - ñ pode mais
- Descoberta (terra nullius) - ñ tem mais
Presente
- Negociações internacionais sobre litígios fronteiriços
- Abjudicação (decisão de mecanismos de solução de controvérsias ou de OIs)
- Acessão (ação exclusiva das forças da natureza) - Ex: avulsão (desprendimento de pedaços de terra de um Estado q se unem ao território de outro)
- Título gratuito ou oneroso (venda ou cessão de território)
FRONTEIRAS
Parte da doutrina diferencia fronteira e limite, e outra parte não
- Limite: as linhas que separam os Estados (físicas ou artificiais - rios, estradas, linhas imaginárias etc)
- Fronteira: limite físico do território e do exercício do poder do Estado. Toda região em que dois Estados se encontram
-
JURISDIÇÃO TERRITORIAL
-
Estrangeiros: estão sujeitos as leis do Estado em que se encontram, não importa a nacionalidade, o tempo de permanência no território do outro ente estatal ou o caráter da estada
Nacionais e estrangeiros encontram-se sob a mesma proteção das normas e das autoridades nacionais. Entretanto, estrangeiros não poderão pretender direitos diferentes que os dos nacionais (Conv. Montevidéu 1933, art. 9)
-
-
-