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DISSÍDIOS COLETIVOS - Coggle Diagram
DISSÍDIOS COLETIVOS
subdividem-se em
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revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes
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O MPT (Ministério Público do Trabalho) pode suscitar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial,
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área de jurisdição de um TRT (competência desse TRT), se ultrapassar essa área, a competência será do TST.
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A sentença normativa pode ser proveniente de tentativa frustrada de CCT (convenção coletiva). A CCT tem que ser firmada (é obrigatória)
o sindicato da categoria profissional e, do outro lado, o sindicato da categorial econômica ou empresa(s)
decisão não é executada, mas cumprida por meio de ação de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho.
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A petição inicial do dissídio coletivo deverá ser escrita dirigida ao Presidente do Tribunal, uma audiência de conciliação
O recurso cabível para impugnar a sentença normativa proferida pelo TRT é o Recurso
Ordinário de competência do TST
TST: Embargos ao TST a ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST. Basta que a decisão seja não unânime
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meios processuais aptos a atacarem a execução - da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento
extensão aos demais empregados da mesma profissão, da mesma empresa pode
ser concedida pelo juiz, de ofício.
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Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que
fixarem condições de trabalho