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Responsabilidade Civil - Coggle Diagram
Responsabilidade Civil
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Art. 929 e 930
Na hipótese de deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente (art. 188, II)
Se perigo ocorrer por culpa de Terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
Tem direito a indenização do prejuízo que sofreu, se não foram culpados do perigo
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A indenização
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OBS:
Se houver excessiva desporporcao entre gavidade da culpa e dano, JUJU pode reduzir a indenização quitativamente
Vitima tiver concorrido CulpoSAMENTE para o evento danoso, indenização sera fixada levando em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do auto do dano
Art. 946
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
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Teoria do Risco
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Exceção:
Resp. OBJETIVA
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Hipóteses:
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Atividade implica, por sua natureza, risco
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