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PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS PENAIS ESPECIAIS - Coggle Diagram
PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS PENAIS ESPECIAIS
TRIBUNAL DO JÚRI (art.406-497)
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (art.513-518)
Rito Comum Ordinário
Perdeu a relevância a distinção procedimental estabelecida no art. 514
CRIMES CONTRA HONRA (art.519-523)
Calúnia (138) Difamação (139) Injúria (140)
Pena Máxima Superior a dois anos. Caso contrário a apuração obedece ao procedimento sumaríssimo (Lei nº 9.099/95).
Não se aplica estre procedimento a honra de legislação especial, tais como os previstos no Código Eleitoral, no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional, pois estipulados procedimentos próprios.
Ação Penal Privada: ANTES do recebimento da queixa: Audiência de Conciliação:
Exitosa: Extingue a ação
Inexitosa: recebimento da queixa
APÓS o recebimento da queixa: Rito Comum ordinário
Ação Penal PÚBLICA: Rito Comum Ordinário
pedido de explicações (art. 144, CP)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (art.524-530)
Se a ação Penal for de iniciativa Privada (art. 524-530A)
Perícia nos objetos que constituem o corpo de delito (art.525)
Se a ação penal for de inciativa Pública (art. 530-B/530-I)
Procedimento Comum Ordinário
TRIBUNAIS DE APELAÇÃO (art. 609-618)
CRIMES DO PREDIDENTE DA REPÚBLICA (lei nº 1.079/1950)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (lei nº 1.079/1950)
Dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 39 e 39 A)
CRIMES DOS PREFEITOS MUNICIPAIS (decreto/lei nº 201/67)
TRIBUNAIS SUPERIORES (lei nº 8.038/1990 e Regimentos Internos)
Competência Originária do STF e STJ, por força da lei nº 8.658/93, o rito se aplica ao processo dos crimes de competência originária dos TJE e TRF
CRIMES FALIMENTARES (lei nº 11.101/2005)
Rito Sumário (art. 185) independente da pena cominada
Crimes (art. 168 a 178 da Lei)
ATENÇÃO: A lei nº 11.101/05 não se aplica aos processos de falência e concordata ajuizados antes da vigência (art. 192)
Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, há duas correntes; os que entendem aplica-se apenas regra (sumário), os que entendem a aplicação do procedimento sumaríssima (9.099/95)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (lei nº 11.340/2006)
Não se aplica a Lei nº 9.099/95, independente da quantidade e natureza de pena prevista (art. 41)
Rito Comum Ordinário: Pena Máxima> 4 anos (art. 394 §1º, inc. I CPP)
Rito Comum Sumário; Pena Máxima < 4 anos (art. 394 §1º, inc II CPP)
Rito Especial do Tribunal do Júri: Crimes Dolosos contra a vida (art. 394 §3º, inc. I CPP)
Ritos Especiais, se previstos em lei para o crime
Ação Pública Condicionada, admite-se a retratação da vítima em relação à representação realizada (art. 16, LMP)
Audiência não integra o rito, a retratação deve ocorrer antes do recebimento da denúncia
DROGAS (lei nº 11.343/2006)
Procedimento Criminal (art. 48 e 49)
Da Investigação (art. 50 a 53)
Da Instrução Criminal (art. 54 a 59)
Da apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado (art. 60 a 64)
Da cooperação internacional (art. 65)
Crime previsto Art. 28 - Rito Sumaríssimo (lei nº 9.099/95, art. 48
Deve ser possível a absolvição sumária (art. 397, CPP)
PROCESSO ELETRÔNICO (lei nº 11.419/2006)
Prazo de dez dias para a intimação (automática)
No mais o procedimento segue o rito estabelecido pela quantidade de pena cominada
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (lei nº 12.850/2013)
Lei dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas
Procedimento obedece as regras estabelecidas para os crimes em apuração, podendo ser o Rito Comum ou Especial
Colaboração premiada (art. 3º-A até art. 7º)
Infiltração de Agentes (art. 10 até art. 14)
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (lei nº 13.869/2019)
Deixou de ter procedimento especial, rege-se pelo rito comum (ordinário e sumaríssimo. em função da quantidade das penas máximas cominadas)