Interposição de recursos, para o STF, contra decisões proferidas:
a) por órgãos jurisdicionais monocráticos, que atuam em primeira instância, como, por exemplo, julgar, em recurso ordinário, o crime político, pois a competência para processar e julgar, originariamente, crime político é dos juízes federais.
b) pelos tribunais que ocupam o segundo nível do respectivo ramo da Justiça, como, por exemplo, o julgamento de RE.
c) pelos Tribunais Superiores, como, por exemplo, julgar, em RO, o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;