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Solução Pacífica de Controvérsias - Coggle Diagram
Solução Pacífica de Controvérsias
Integra o quadro dos princípios fundamentais do Direito Internacional Público na condição de norma geral imperativa (jus cogens)
Item 3 do Art. 2º da carta da ONU:
Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais
Sua existência reside no fato de não existir uma autoridade suprema capaz de ditar regras de conduta e fazer exigir o seu cumprimento por parte dos Estados e das organizações internacionais
Controvérsia Internacional
é toda oposição de interesses ou de teses jurídicas entre dois Estados (ou eventualmente grupos de Estados) ou Organizações Internacionais
Tem dupla finalidade:
Solucionar as controvérsias entre Estados e Organizações Internacionais (finalidade impeditiva)
Prevenir o recurso ao uso privado da força no plano internacional (finalidade preventiva)
MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Meios não-pacíficos
Sanções ou meios coercitivos
Retorsão
emprego de medidas correspondentes àquelas que motivaram as reclamações não atendidas do Estado
Represálias
representam o contra-ataque de um Estado em relação
a outro, em virtude de eventual injustiça que este tenha cometido contra aquele ou contra os seus nacionais. Diferencia-se da retorsão por se tratar de medidas mais duras e mais arbitrárias
Embargos
Quando um Estado, em tempo de paz,
sequestra navios e cargas nacionais de país estrangeiro, ancorados em seus portos ou em trânsito nas suas águas territoriais, a fim de fazer predominar a sua vontade em relação à vontade do Estado embargado
Boicotagem
interrupção de relações comerciais com um Estado
tido como ofensor dos interesses ou dos nacionais de outro Estado
Bloqueio pacífico
Impedimento que navios ou embarcações de terceiros Estados trafeguem pelos portos ou pelas costas de um país (em relação ao qual não se declarou guerra), como forma de obrigar este último a proceder de determinada maneira, favorável ao Estado autor do bloqueio
Rompimento de Relações Diplomáticas
consistente na suspensão
(normalmente temporária) das relações oficiais dos Estados em conflito
Sanções coletivas internacionais
processo coletivo de sanções internacionais, levado a efeito pela Organização das Nações Unidas, em especial pelo seu Conselho de Segurança
Não existe qualquer obrigação de resolver litígios, assentando os processos de resolução por meio deprocedimentos formais e jurídicos no consentimento das partes
Meios Pacificos
(art. 33 da Carta da ONU)
Meio Semijudicial
Arbitragem
consiste na criação de um
tribunal formado por árbitros de vários países, escolhidos pelos litigantes em razão de sua notória especialidade na matéria envolvida e com base no respeito ao direito, geralmente estabelecido por meio de um compromisso arbitral em que as parte já ditam as regras a serem seguidas e declaram aceitar a decisão que vier a ser tomada
Meio Judicial
São exercidos pelos tribunais internacionais de caráter e jurisdição permanentes ( Corte Internacional de Justiça –CIJ e Tribunais Regionais e Especializados),
Diferente dos meio diplomático, onde fica ao arbítrio das partes o aceite ou a recusa da solução eventualmente proposta pelo terceiro, nos meios judiciais as partes têm a obrigação de cumprir aquilo que ficou decidido na sentença proferida pelo juiz.
Meio Diplomático ou Político
Bons Ofícios
Determinado terceiro oferece sua colaboração (intervenção benévola) com vistas a resolver determinada controvérsia internacional entre Estados ou organizações internacionais.
Sistema de Consultas
Servem de base para uma negociação posterior sobre determinado ponto de direito, envolvendo as partes em litígio
Mediação
consiste na ajuda de terceiro
Estado (ou um agente desse Estado) para a solução pacífica de um litígio internacional.
Conciliação
método mais formal e solene de solução de controvérsias,
que se caracteriza em não ter apenas um conciliador, como ocorre na mediação, mas uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras ao conflito
Inquérito
comissão de pessoas conceituadas que têm por encargo apurar os fatos (ainda ilíquidos) ocorridos entre as partes, preparando-as para o ingresso num dos meios de solução pacífica de controvérsias internacionais, implicando o dever dos Estados em suportar a presença de pessoas ou comissões em seus territórios, bem como o dever de fornecer-lhes os dados necessários ao bom termo das investigações.
Negociação direta
Consiste no entendimento direto que chegam os Estados
em relação ao conflito existente
Hierarquia
Não Há. Todos dentro do mesmo plano de igualdade jurídica
O inquérito é exceção, pois é sempre prévio à via de solução de conflitos escolhida
Princípio do Direito Internacional
Item C do artigo 2 da carta da OEA
Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros