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PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR …
PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Lei 8.078/90
DIGNIDADE
Art. 4º da Lei
É a garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas, ligada àquela maior, estampada no texto
Constitucional.
PROTEÇÃO A VIDA E SEGURANÇA
Art. 4º e inciso I do Art. 6º
Atrelado ao princípio maior, assegura expressamente a sadia qualidade de vida com saúde do consumidor e sua segurança.
PROTEÇÃO DE NECESSIDADE
Art. 1º da Lei e Art. 1º, III, Art. 3º, I, Art. 5º caput da Constituição Federal.
Caráter protecionista e de interesse social. É a necessidade de proteção do consumidor em relação a aquisição de certos produtos e serviço.
A necessidade está em consonância com o princípio maior básico que lhe dá sentido.
TRANSPARÊNCIA
Art. 4º, Art. 6º, III, e Art. 46 da Lei.
Se traduz na obrigação do fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos, e gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo.
INTERVENÇÃO DO ESTADO
Art. 4º, II e VI da Lei.
Autoriza a intervenção do Estado para proteger efetivamente o consumidor, garantindo o acesso aos produtos e serviços, com qualidade e adequação.
VULNERABILIDADE
Art. 4º da Lei
Isonomia garantida pela Constituição Federal. Reconhecimento de que o consumidor é a parte fraca da relação de consumo. Essa fraqueza decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de ordem econômica.
LIBERDADE DE ESCOLHA
Art. 1º, III, 3º, I, e 5º da Constituição Federal.
A liberdade de escolha garantido ao consumidor tem supedâneo no princípio da liberdade de ação e escolha da Constituição Federal.
EQUILIBRIO
Art. 3º, I da CF, Art. 51,IV e III § 1º
Realização do princípio magno da justiça. Relações jurídicas equilibradas implicam a solução do tratamento equitativo.
BOA-FÉ
Art. 4º, III
O CDC define a boa-fé como uma regra de conduta, isto é, o dever das partes agirem conforme certo parâmetros da honestidade e lealdade, afim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES
Art. 6º, II da Lei. E artigo 5º caput, da CF.
É o asseguramento expresso do princípio da igualdade estampado no texto constitucional.
DEVER DE INFORMAR
Art. 6º, III, 4º, caput, da Lei.
O fornecedor está obrigado a prestar todas as informações a cerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, etc., de maneira clara, precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA
Art. 6º, IV da Lei.
Nasce como expressão do princípio maior estampado no texto constitucional relativo a publicidade. Os contratos devem ser apresentados de forma clara e previa ao consumidor evitando assim o abuso.
PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 6º, IV da Lei.
O CDC expõe um rol exemplificativo de normas que proíbem o abuso e nulificam cessas cláusulas contratuais.
PROIBIÇÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS
Art. 6º, IV da Lei.
Na esteira de proibição das clausulas abusivas, o CDC tacha como nula todas as cláusulas expostas nos artigos 51 a 53.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO
Art. 6º, V
Este princípio resguarda direito a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, devido a fatos supervenientes.