A LEI E O SOBERANO: A lei civil é, para todo súdito, constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, oralmente ou por escrito, ou por outro sinal suficiente de sua vontade, para usar como critério de distinção entre o bem e o mal; isto é, do que é contrário ou não é contrário a regra. O soberano (um homem ou uma assembleia) possui poderes tão extensivos que a faculdade de fazer leis, de revogá-las, de aboli-las também se encontra dentro do rol de suas possibilidades de ação. Nesse caso, a lei é apenas um instrumento do soberano para conduzir o Estado. Quanto à primeira divisão das leis, Hobbes identifica as seguintes categorias: (1) leis naturais ou morais ou divinas (virtudes); (2) leis positivas (promulgadas, vigentes e oficiais). Quanto à segunda divisão das leis que regem o Estado, Hobbes as classifica da seguinte forma: (1) leis positivas: (1.1) leis positivas divinas; (1.2) leis positivas humanas; (1.2.1) leis positivas humanas penais (atribuem penalidades a infrações); (1.2.2) leis positivas humanas distributivas (distribuem benefícios ou ônus entre os membros da sociedade).