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DIREITO FINANCEIRO, DIREITO FINANCEIRO, - Coggle Diagram
DIREITO FINANCEIRO
O ESTADO E A CIÊNCIA DAS FINANÇAS
- É função do Estado satisfazer o interesse público e as necessidades da população.
- Quanto maior for o Estado e quantos mais direitos forem garantidos pelo seu ordenamento jurídico, maior será a necessidade de recursos nos cofres públicos.
ATIVIDADE FINANCEIRA
- Para Aliomar Baleeiro a atividade financeira consiste em:
“obter, criar, gerir e despender o dinheiro público indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público.”
FEDERALISMO FISCAL
- É a ideia de que os entes federativos (união, estados, distrito federal e municípios) se organizem e se relacionem para arrecadar um determinado tipo de tributo, a repartição de receitas tributárias e também competência para a responsabilidade na alocação dos recursos públicos e prestação de bens e serviços públicos para a sociedade.
- Art. 18 da CF afirma que cada ente é autônomo respeitando os seus limites para agir
DIREITO FINANCEIRO
- O Direito Financeiro, para Harrisson Leite:
Consiste no ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreita relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como receita, despesa, orçamento e créditos públicos.
- Apesar das receitas tributárias serem uma parcela significativa das receitas públicas, o Direito Financeiro preocupa-e ainda com as demais receitas, como as receitas provenientes da atividade econômica do Estado; bem como as despesas, a autorização de gastos e a fiscalização do dinheiro público.
FONTES FORMAIS: PRIMÁRIAS
- Fazem parte das fontes formais primárias do Direito Financeiro a lei e os estatutos normativos com vigor de lei.
- A principal fonte é a Constituição Federal:
*Sistema de Repartição de Receitas Tributárias art. 157 a 162;
*Sistema dos Empréstimos Públicos art. 163
*Sistema Monetário art. 164
*Sistema dos Orçamentos art. 165 a 169
*Sistema da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária art.70 a 75
- Leis Complementares:
*Lei de Responsabilidade Fiscal (101/00) e a Lei 4.320/64;
*Lei 4.320/64 normas Gerais do Direito Financeiro;
*Leis Ordinárias
*Leis Delegadas
*Medias Provisórias
FONTES FORMAIS: SECUNDÁRIAS
Decretos;
Resoluções;
Atos Normativos e Decisões Administrativas;
Decisões Judiciais
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
- No art. 24 da CF não aprece os municípios, deixando parecer que não tem competência para legislar sobre direito financeiro;
- No art. 30 da CF traz a informação de que a competência municipal sobre direito financeiro não é autônoma;
- O município só legisla sobre matéria financeira de modo suplementar à legislação federal e estadual no que couber;
- Dessa forma pode -se dizer que o município pode legislar sobre matérias financeiras do art.24 da CF, desde que preenchido o requisito de interesse local.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO E DOS ESTADOS
- Art. 24 CF - O Direito Financeiro é de competência concorrente, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
- A União estabelecerá normas gerais sobre a matéria financeira (art.24 §1º)
- A competência da União não exclui a competência suplementar dos Estados e do DF, podendo estes estabelecer normas específicas de Direito Financeiro (art.24 §2º)
- Se não existirem normas gerais estatuídas pela União, os estados e o DF exercerão a competência legislativa plena (art. 24, § 3º);
- A superveniência da lei federal suspenderá a eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrária. (art. 24, § 4º).
FONTES MATERIAIS
- elementos fáticos e concretos da vida humana em uma determinada coletividade que dão ensejo à criação das normas jurídicas;
- Tais elementos podem ser de várias ordens: morais, religiosas, políticas, econômicas e etc
ESCOLHAS TRÁGICAS, MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL
- Mínimo Existencial - refere-se ao básico da vida, aos direitos fundamentais inerentes aos seres humanos
- Reserva do Possível - é a limitação da efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais;
- Escolhas Trágicas - é escolher uma necessidade deixando de contemplar outra.
- Isso porque o Estado tem a obrigação de realizar somente aquilo que está dentro de seus limites orçamentários.
DIREITO FINANCEIRO
- Direito Financeiro - foca em disciplinar a atividade financeira do Estado é a parte legalista doutrinária (normativa);
- Finanças Públicas - foca no impacto das ações governamentais
no crescimento econômico;
- AFO – Administração Financeira e Orçamentária - ramo da ciência administrativa foca na gestão das finanças e do orçamento público
- Princípio da Legalidade - a autoridade
só poderá desempenhar as suas funções dentro do que determina a lei.
- Princípio da Economicidade - art. 70 da CF - É o obter a máximo satisfação das necessidades da população com o mínimo gasto possível;
- Princípio da Responsabilidade Fiscal - o gasto público deve ser realizado dentro dos limites previamente definidos e de acordo com regras claras e que gerem punição ao ente irresponsável;
- Princípio da Transparência - os cidadãos comuns poderão exercer o controlesocial das contas públicas
- ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
- Engloba 4 elementos
- obter Receita Pública (orçamentária);
- criar o Crédito Público (empréstimo público);
- gerenciar ou gerir o Orçamento Público (LOA – Lei Orçamentária Anual);
- despender Recursos (gastar) - executar a despesa pública (orçamentária)
DOS ORÇAMENTOS
- Orçamento Público é um documento que prevê as receias e fixa as despesas;
- o orçamento é um instrumento fundamental de governo, seu principal documento de políticas públicas;
- o orçamento , é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza, por meio de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da máquina administrativa;
- o Orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação prévia das Receitas e Despesas Públicas para um período determinado.
CONCEITO
- O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).
SENTIDO AMPLO E ESTRITO
- orçamento público em sentido amplo quando trata das leis orçamentárias: PPA – Plano Plurianual; LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias; LOA – Lei Orçamentária Anual.
- orçamento público em sentido estrito
quando se refere especificamente à LOA, que é o orçamento público anual propriamente dito.
DIMENSÕES DO ORÇAMENTO PÚBLICO
- Dimensão Jurídica - o orçamento tem caráter e força de lei, lei formal;
- Dimensão Econômica - plano de ação governamental, isto é, o poder de intervir na atividade econômica (emprego, renda).
- Dimensão Política - definição de prioridades, visando à inclusão e à realização de programas governamentais no plano de ação a ser executado;
- Dimensão Técnica - formalidades técnicas e legais exigidas no processo orçamentário;
- Dimensão Administrativa - o orçamento é visto como importante peça de planejamento, na medida em que o Estado busca saber o quanto irá gastar em termos de recursos financeiros para aplicar em prol da necessidade coletiva.
- Dimensão Financeira - fluxo de entrada e saída de recursos
COMPETÊNCIA PARA DISPOR ORÇAMENTO PÚBLICO
- A cmptência para dispor sobre orçamento público é EXCLUSIVA do Congresso Nacional;
- Todos os poderes e o Ministério Público podem elaborar propostas orçamentárias;
- Quem executa a maior parte é o Poder Executivo;
- Ou seja, todos os poderes e o MP elaboram as propostas e encaminham ao Poder Executivo, que faz a consolidação de todas as propostas e manda um projeto de lei de orçamento ao Congresso Nacional
- Nenhuma proposta orçamentaria pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional ou ao Poder Legislativo, sem passar pelo Poder Executivo, pois esse tem capacidade exclusiva para apresentar a proposta para o CN
NATUREZA JURÍDICA
- a Administração Pública trata e considera a lei orçamentária como sendo uma lei meramente formal, com caráter autorizativo;
- Mas a doutrina marjoritaria entende que a natureza jurídica é impositiva
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
- Legalidade - sem lei não há orçamento público;
- Universalidade - todas as despesas e receitas devem constar na LOA;
- Unidade - o orçamento deve ser UNO, cada ente governamental deve elaborar um orçamento único
- Anualidade/Periodicidade - o exercício financeiro coincide com o ano civil, Deve ter vigência limitada a um exercício financeiro.
- Equilíbrio - a LOA deve prever receitas e fixar despesas em montantes iguais; as operações de crédito não podem ser superiores às despesas de capital;
- Exclusividade - A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito;
- Exatidão ou Realismo Orçamentário - as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle;
- Especificação/Especialização/Discriminação - orienta para que todas as receitas e despesas devem ser especificadas, de modo a que demonstre a origem e a aplicação dos recursos, não podem ser incluídos valores globais no Orçamento.
- Orçamento Bruto - os valores das receitas e da despesas devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução;
- Orçamento Impositivo - define o dever de execução das programações orçamentárias, o que supera o antigo debate acerca da natureza jurídica da lei orçamentária;
- Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas - a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos; impõe restrições à alocação de recursos públicos ao vedar a vinculação de receitas;
- Publicidade - as decisões sobre orçamento só tem validade após a sua publicação em órgão da imprensa oficial. Tem que ser publicada em veículos de comunicação de conhecimento público
- Transparência - é ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico, dos instrumentos de planejamento e orçamento, da prestação de contas e de diversos relatórios e anexos, incentivo a participação popular;
- Totalidade - dispõe que há coexistência de múltiplos orçamentos que devem sofrer consolidação
- Clareza - e o orçamento
deve ser claro e compreensível para qualquer indivíduo, linguagem clara e compreensivel;
- Princípio da Precedência - não se pode, em tese, aprovar o orçamento no próprio ano da sua execução;
- Princípio da Programação - obrigatoriedade de especificar os gastos por meio de programas de trabalho;
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