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COMPETÊNCIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO - Coggle Diagram
COMPETÊNCIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO
a) julgar:
os incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, quando considerados relevantes pelo Órgão Especial, pelas seções especializadas ou turmas, ou em processos de sua competência;
os incidentes de assunção de competência;
os incidentes de resolução de demandas repetitivas;
as reclamações, nas hipóteses previstas no art. 205 deste Regimento;
a revisão de tese firmada nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
os habeas corpus impetrados contra atos praticados em processos de sua competência;
os habeas data impetrados contra atos do Tribunal;
os mandados de segurança impetrados contra seus atos, contra os do presidente do Tribunal, dos desembargadores que atuam por delegação do presidente e dos respectivos substitutos regimentais, bem como os impetrados por desembargadores;
as ações rescisórias de seus acórdãos;
os agravos regimentais interpostos contra decisões não atacáveis por outros recursos previstos na lei processual, proferidas pelo presidente do Tribunal, pelos desembargadores que atuam por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria de competência do Tribunal Pleno;
os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;
os conflitos de competência existentes entre os relatores nas matérias de
competência do Tribunal Pleno;
b) uniformizar a jurisprudência do Tribunal;
c) determinar aos juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
d) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
e) homologar acordos celebrados em processos de sua competência;
f) processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência; e
g) aprovar a regulamentação da Gestão de Precatórios no âmbito do Tribunal; e
delegar atribuições administrativas e judiciárias ao Órgão Especial