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Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro ( LINDB) - Coggle Diagram
Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro ( LINDB)
Art. 9°Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se á lei do país em que se constituirem.
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art.1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigor em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada .
Art. 7° A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, nome, a capacidade e os direitos da família.
Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Art. 2° Não se destinado á vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Art. 6° A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art, 5° na aplicação da lei , o juiz atenderá aos fins socias a que ela dirige e ás exigências do bem comum.
Art. 18 Tratando-se do brasileiros, são complementes as autoridades consulares brasileira para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registros Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira no país da sede do Consulado.
Art. 15 Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna requisitos.
Art. 17 As leis, atos e sentenças de outo país, bem como quis quer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 16 Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 8° Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se á lei do país em que estiverem situados.
Art.14 Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 12 É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no brasil ou a que tiver de ser comprida a obrigação.
Art. 13 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigoraras, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 11 As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, com a sociedade e as fundações, obedecem á ledo Estado em que se constituirem.
Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Art. 19 Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebram pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei n°. 4.657, de 4 de setembro de 1.942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.