UNIÃO: No âmbito interno, a União “legisla, executa e gerencia serviços públicos federais. Coopera para feitura de leis federais, realizando obras e serviços públicos no âmbito de suas atribuições.
Já no âmbito externo, a União “representa a República Federativa do Brasil nas suas relações exteriores, embora não seja uma pessoa jurídica de direito internacional, coisa que só o Estado brasileiro o é”.10
Assim, não se pode confundir a República Federativa do Brasil, ente soberano, com a União, ente autônomo. Nestes termos, apesar de a União atuar em questões internacionais (art. 21, I ao IV), ela o faz representando o Brasil.
TERRITÓRIO:
A incorporação do Acre ao Estado brasileiro, pelo Tratado de Petrópolis, de 1903, forçou a criação do primeiro Território brasileiro. Porém, a regulamentação de Territórios no texto constitucional só ocorreu em 1934.29
Com a transformação em Estados dos Territórios de Roraima e Amapá pelo art. 14 do ADCT/1988 e a reincorporação do Território de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco, não existem mais Territórios federais.
Entretanto, é bom alertar que Fernando de Noronha não foi transformado em Município, e sim em Distrito Estadual.30
Apesar da inexistência de Territórios federais, o art. 12 do ADCT prevê a criação de uma comissão para estudar a viabilidade de criação de novos Territórios.
Os Territórios integram a União (art. 18, § 2.º, da CR) e possuem natureza jurídica de autarquia. É comum denominarem Territórios como “Estados em embrião”,31 pois a tendência é que a criação de Território sirva de “estágio” para a criação de novos Estados.32
Manoel Gonçalves Ferreira Filho professa que, como a Constituição de 1988 não previu critérios claros de transformação de Territórios em Estados, poder-se-ia aplicar o critério estabelecido no art. 9.º do ADCT da Constituição de 1946. De acordo com esse artigo, o Território se tornaria um Estado quando sua arrecadação tributária se igualasse à arrecadação do menor Estado-membro da Federação.33
Território não possui autonomia política, por isso os Governadores não serão eleitos. Serão sabatinados pelo Senado Federal (art. 52, III, c) e nomeados pelo Presidente da República (art. 84, XIV).
E mais, a Constituição permite que nos Territórios federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado, haja órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, § 3.º).
Apesar de não ser possível conceder a autonomia ao Território, os Municípios que porventura sejam criados dentro dele possuem poder autônomo. De acordo com este quadro, caso os Municípios citados pratiquem ato que enseje intervenção, esta medida caberá à União (art. 35).
Ainda em razão da ausência de autonomia, os Territórios não possuem direito de eleger Senadores, porém terão quatro representantes na Câmara dos Deputados (art. 45, § 2.º), pois essa casa representa o povo.