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Teoria do Estado - Filosofia Política e Teoria da Democracia
Thomas Hobbes: Estado e violência pré-cívica
Segundo Hobbes, o estado de natureza pode se verificar em três situações determinadas e historicamente constatáveis
a) nas sociedades primitivas, sejam as dos povos selvagens da época, como os indígenas de algumas regiões da América, sejam as dos povos bárbaros da Antiguidade agora civilizados, ou, em outras palavras, numa situação que, sendo anterior à passagem da sociedade natural à sociedade civil, pode ser chamada de pré-estatal;
b) no caso da guerra civil, ou seja, quando o Estado já existe, mas se dissolve por variadas razões, ocorrendo a passagem da sociedade civil à anarquia, situação que poderia ser chamada de antiestatal;
c) na sociedade internacional, onde as relações entre os Estados não são regulamentadas por um poder comum, numa situação que poderia ser chamada de interestatal”
O Estado é o ente que mais poder é capaz de reunir, pois o poder é a chave central de toda a política,16 a fim de proteger a agremiação e o aperfeiçoamento do convívio humano.
O Estado faculta o cumprimento da lei natural que manda os homens resolverem suas pendências por um terceiro eleito árbitro, de modo pacífico; e, portanto, colocando-se as partes com diferenças diante de um poder único
Thomas Hobbes (1588/1679), nascido na Inglaterra, e de origem humilde,1 destaca-se como o filósofo do absolutismo. É identificado entre os principais autores do jusnaturalismo racional dos séculos XVI, XVII e XVIII.
O estado de natureza hobbesiano corresponde à situação pré-cívica de convívio humano, em que a liberdade era a lei maior.
Nesse momento, nessa fase do convívio humano, alguns pontos podem ser destacados como principais caracterizadores do hobbesianismo jusnaturalista, quais sejam, a igualdade de todos na vulnerabilidade à violência, em face da ausência de autoridade soberana para regular o uso da força, no que convergem as doutrinas de Hobbes e de Locke, o egoísmo de cada um na busca de seus fins pessoais a fim de sobrevivência, o caráter infinito e insaciável dos apetites.
Na busca da sobrevivência, da satisfação de suas necessidades individuais, no uso da livre faculdade de fazer o que quer, o homem pode infligir ao outro males de toda natureza, entre os quais se encontra o pior: a morte.
Ora, a plena igualdade de todos unida à plena liberdade de todos só pode dar origem a um conflito de liberdades. Quando as liberdades se encontram, se confrontam e se afrontam, daí resultam os conflitos, as querelas, as disputas, e tudo que pode ser demonstrado como princípio de violência.
O Leviatã é o monstro legendário mencionado por Hobbes para ilustrar a figura artificial do Estado, criada pelo homem para substituir o estado de natureza, belicoso, em que se vivia antes de sua existência.
O pacto de união entre as pessoas e o soberano funda a sociedade civil, oposta ao estado de natureza, cuja beligerância deseja Hobbes abolir.
É esse mesmo pacto que funda a sujeição ao soberano, daí decorrendo: dever de obediência irrestrita ao soberano, por parte dos súditos; direito de reivindicar obediência, por parte do soberano, cujos poderes são inocultáveis e inafastáveis.
A função que Hobbes atribui ao pacto de união é a de fazer passar a humanidade do estado de guerra para o estado de paz, instituindo o poder soberano. Esse pacto de união, por outro lado, é concebido de modo a caracterizar a soberania que dele deriva mediante três atributos fundamentais: a irrevogabilidade, o caráter absoluto, a indivisibilidade.
O poder estatal não é verdadeiramente soberano e, portanto, não serve à finalidade para a qual foi instituído se não for irrevogável, absoluto e indivisível. Recapitulando, pacto de união é:
a) um pacto de submissão estipulado entre indivíduos, e não entre o povo e o soberano;
b) consiste em atribuir a um terceiro, situado acima das partes, o poder que cada um tem em estado de natureza;
c) o terceiro ao qual esse poder é atribuído, como todas as três definições acima o sublinham, é uma única pessoa.
Da primeira destas características decorre a irrevogabilidade; da segunda, o caráter absoluto; da terceira, a indivisibilidade” (Bobbio, Thomas Hobbes, 1991, p. 43).
Hobbes apresenta um conceito de lei como algo inerente à atividade do Estado, de caráter imperativo e necessário para criar obediência entre os súditos:
Considerado isto, defino a lei civil da seguinte maneira: A lei civil é, para todo súdito, constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, oralmente ou por escrito, ou por outro sinal suficiente de sua vontade, para usar como critério de distinção entre o bem e o mal; isto é, do que é contrário ou não é contrário a regra
Hobbes é um pensador que doutrina sobre a máxima concentração do poder, sobre a máxima unificação do poder, sobre a máxima integração do poder na pessoa do soberano
Em seu contratualismo racionalista, os homens, em estado de natureza, encontravam-se em plena liberdade, podendo agir conforme seus instintos e desejos, sem freios, sem amarras, sem rumos, sem norte e, sobretudo, sem limites
Aliás, os limites eram julgados por cada qual, juiz de sua própria causa, de sua própria ética, de sua própria defesa
John Locke: Estado de natureza e estado civil
John Locke (1632/1704), pensador nascido em Wrington, na Inglaterra, é um dos principais expoentes da teoria política do racional e do liberalismo modernos.
Participou de cargos e funções políticas, além das atividades docentes em Oxford. Por turbulências políticas, viveu no exílio, na Holanda, de 1683 a 1689, antes de publicar seus principais e mais conhecidos escritos.
A contribuição de Locke é importante no contexto pós-medieval, pois dessacraliza a ideia de poder, tornando-a um fato político sob o controle das ordens do mundo e dos fenômenos temporais e laicos.
Embora se refira a leis da natureza com remissão de fundo divino,3 sua obra é um importante passo para a reflexão autônoma da política.
Locke é, fundamentalmente, no que tange à teoria do conhecimento, um autor anticartesiano, cujas principais ideias se voltaram para dizer que o conhecimento humano é profundamente dependente da experiência.
Da mesma maneira como Hobbes menciona as expressões estado de natureza e estado civil (social), Locke o faz, porém, entendendo essas expressões de modo diferente.
O estado civil, o contrato social, surge como aperfeiçoamento do estado natural, e não como forma de se limitarem as liberdades infinitamente largas dos indivíduos. Todavia, ambos, tanto Locke quanto Hobbes possuem um ponto em comum, pois entendem que o estado de natureza não basta.
Para Locke, o estado de natureza é um estado real e historicamente constitutivo do passado da humanidade, e não é belicoso como o de Hobbes.
A sobrevivência é a regra primeira de todos em estado de natureza. A plena oferta de mantimentos, terrenos, caças etc. fornece aos homens plenas condições de vida sobre a terra.
Para sobreviverem, então, os homens apropriam-se de parcelas da natureza, visando a sua conservação e à de seu grupo. Quando cada qual se apropria do que é necessário e suficiente para a subsistência, cria-se o direito de propriedade dos homens sobre as coisas apropriadas da natureza
O estado civil é considerado por Locke o estado em que se deixa o estado de natureza, para fundar-se as condições do convívio social sob o amparo de autoridades que decidem conflitos e julgam pendências que, no estado de liberdade pré-social, descambariam no estado de guerra.
Então, sociedade civil, em Locke, representa uma garantia para o convívio racional (não violento, não vingativo, não belicoso) entre os homens, algo com sentido oposto a estado de guerra e, ainda, algo com sentido de aperfeiçoamento do estado de natureza. A afirmação de Grondona é pertinente
No que tange à formação da sociedade civil, Locke, no Capítulo VII, refere-se a algumas ideias interessantes. Menciona as palavras obrigação, necessidade, conveniência de se ajuntar como imposições naturais de Deus para que os homens tivessem um instinto que os conduzisse à formação da sociedade civil.
No Capítulo IX do Tratado, fica claramente declarada a finalidade da sociedade civil e, portanto, do governo, que deve zelar pelos fins da mesma. Trata-se da finalidade de conservar as propriedades que, por direito natural, já existiam no estado de natureza
É para se salvaguardar da invasividade alheia, da agressividade alheia, da belicosidade alheia, e prevenir a convivência num estado de guerra que os homens se unem sob um governo que deverá, por suas leis e autoridades, conservar esses direitos e proteger seus membros para a sobrevivência harmoniosa e pacífic
A teoria política de John Locke denuncia os principais traços jusnaturalistas do autor. É curioso analisar a obra de Locke, tomando-se por referência comparativa a de Thomas Hobbes.
Para Locke, o estado de natureza é regido pela lei da razão, e o estado civil instaura-se como forma de evitar o estado de guerra
Para Hobbes, o estado de natureza é o estado em que as liberdades confrontam-se, a ponto de gerar a absurda guerra de todos contra todos, pois “o homem é o lobo do homem”. O estado civil somente aparece para garantir que não há plena destruição de todos por todos
Jean Jacques Rousseau: A vontade geral e o pacto social.
Jean-Jacques Rousseau (1712/1778) é filósofo suíço, nascido em Genebra, de notável importância na constituição e solidificação dos principais conceitos da Modernidade.
Quando se pensa em Rousseau pensa-se, imediatamente, em uma dessas figuras que marcaram a Modernidade. De biografia atormentada, de perfil profundamente racional, de senso crítico e vontade de mudança do status quo, destaca-se pelas características de um pensamento muito mais afinado com as ondas do futuro do que com os paradigmas do passado medieval.
A ideia de contrato social (contrat social) é central nas preocupações filosóficas e políticas de Rousseau.
De princípio, afirma-se, em Rousseau, que não se trata de discutir a origem cronológica ou histórica da sociedade humana.
O contrato social possui existência na teoria de Rousseau, e não corresponde a uma realidade aferível empiricamente.
Contudo, no que consiste o contrato social? Trata-se de um consenso estabelecido entre as pessoas com vista na fundação da sociedade.
É ele o divisor de águas entre o estado de natureza e o estado cívico no qual vivem os seres humanos.
É algo que artificial e convencionalmente se pactua formar, o que dá surgimento a uma pessoa que não se confunde com os indivíduos que compõem o pacto; está-se aqui a falar de uma pessoa pública ou corpo coletivo formado com base na união de forças e interesses de diversos indivíduos pactuantes.
As expressões empregadas por Rousseau são pessoa pública, personne publique e corpo coletivo, corps collectif. É nisso que Hobbes via a força da junção de várias potências numa só, de modo a tornar-se imbatível a soberania dos indivíduos. Forma-se a sociedade, que dá fundamento ao Estado.
Se as vontades individuais fundam as preferências e os gostos individuais, a vontade geral funda algo que se superpõe a todas as vontades individuais soldando-as numa só, que visa ao interesse comum, ou ao bem comum:
O jusnaturalismo rousseauniano advém não somente do uso da expressão estado de natureza como algo oposto ao estado cívico. Nessa oposição clássica entre os teóricos da modernidade (Locke, Hobbes...), mora a diferença entre o artificial e o espontâneo.
Em verdade, a proposta de Rousseau de reconstituir a dimensão do social com base na dimensão do natural, tendo-o por parâmetro de julgamento do quanto se perdeu ao adentrar-se ao convívio social, eis o modo de Rousseau teorizar propondo o retorno à natureza.
Das leis naturais deve defluir uma inspiração para a formação das leis do Estado. Isso porque o Estado precisa respeitar ditames ordenados pelo direito natural, não constrangendo, por exemplo, a liberdade de vida que cada indivíduo preserva mesmo após ter aderido ao pacto social
Eis um impeditivo ao avanço do poder do Estado. Eis algo que define a profunda diferença entre o jusnaturalismo rousseauniano e o hobbesiano, pois o Leviatã de Hobbes, nesse sentido, possui muito maior carga de poder concentrado do que a concepção rousseauniana comporta.
A ideia de contrato social não é nova no século XVIII. No entanto, a doutrina de Rousseau inscreve-a de modo indelével na cultura política ocidental. Isso porque, além de dotar o conceito de ideias próprias, confere-lhe tratamento rigoroso e sistemático.
Ora, o consenso é a base das principais formulações modernas, e toda a noção de contrato social dilui-se nas ideias de utilidade geral, de constituição de um corpo moral, de soberania popular. O soberanismo rousseauniano constituirá o espírito central da cultura política da maior parte das democracias modernas.
O contrato social traz o homem de sua condição natural para a condição cívica, alterando-lhe completamente o modus vivendi.
Rousseau procura responder à questão: se o homem nasceu livre, por que se encontra sob ferros? Ora, a resposta: porque na passagem do modo de vida natural para o cívico, o homem perdeu o rastro de sua condição natural, e direitos que lhe eram atribuídos pela própria natureza acabaram por ser perdidos ou desrespeitados. É nesse retorno ao natural, dentro do estado cívico, pela recuperação de valores de sua condição natural, que consiste o jusnaturalismo rousseauniano.