São isentos ou não tributáveis: os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor da primeira faixa da tabela progressiva mensal. (RIR, art. 35, II, a)
Essa parcela de isenção é considerada sem prejuízo da faixa de isenção prevista na tabela progressiva.
Cuidado, pois essa isenção aplica-se somente aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Há também a isenção para uma séria de doenças, na ocasião da percepção dos proventos de aposentadoria.
- R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
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