Art. 10. A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência, oportunidade e razões que justifiquem a PPP;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais; e
c) quando for o caso, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios durante o contrato PPP;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a LDO e estão previstas na LOA;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 2º Se assinatura do contrato for em ano diferente da publicação, deverão ser atualizadas as estimativas dos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º As CP com mais de 70% for paga pela Adm Pub, dependerão de autorização legislativa específica.
§ 4º Os estudos de engenharia para definir valor de investimento deverão ter detalhamento de anteprojeto (recursos para definição do preço de referência deverá ser compatível com valor de mercado)