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AULA 2- PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS, Prof. Yegor Moreira Jr. FAG-Toledo -…
AULA 2- PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
DA LEGALIDADE
ART 150, I, CF
HIPOTESES QUE AS ALÍQUOTAS PODEM SER ALTERADAS PELO ato do PODER EXECUTIVO
Exceção: Podem ser criadas por Portaria ou Decreto do Presidente da República - Quem são? II, IE, IPI e IOF. Se tirarmos o I da frente deles fica fácil lembrar: Ih, Eu Perdi a Oficial. TEM AINDA O CIDE e ICMS -COMBUSTÍVEL
LEI COMPLEMENTAR:
imposto sobre grandes fortunas (cuja cara até hoje ninguém viu);
► empréstimos compulsórios;
► impostos residuais e contribuições residuais para seguridade social."
A
LEI
é a fonte utilizada para instituição do tributo como o aumento do tributo. Geralmente, são instituídas por
Lei Ordinária
. Determina as seguintes matéris: Fato Gerador, Alíquota, Base de Cálculo e Multa
MEDIDAS PROVISÓRIAS
pode criar e aumentar impostos no Brasil. desfruta da chancela da CF, não pode criar impostos que demanda LC, mas pode criar imposto extraordinário.
Deve respeitar o princípio anterioridade, salvo as exceções
DA IRRETROATIVIDADE-ART. 150, III, A CF
EXCEÇÕES
:
lei que versem sobre infrações mais benigna
: tratando-se de ato não definitivamente julgado: em relação as infrações- lei q ira beneficiar o contribuinte. a lei mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. somente no campo das infrações.
se a lei for meramente interpretativa:
uma lei que interpreta outra não muda o sentido desta, então ela se aplica sempre. Publicou hoje, se aplica para a frente, para trás, para os lados, para todo canto;
1) Quando ela criar novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
2) Quando ampliar os poderes de fiscalização das autoridades de fiscalização.
A lei só pode abranger fatos geradores que acontecerem depois da sua publicação.
DA VEDAÇÃO ao CONFISCO
Nesse sentido o tributo não pode ser antieconômico, vale dizer, não pode inviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de riqueza
Exceção: Glebas culturas ilegais e do bem apreendido em tráfico ilícito de entorpecentes
DA ANTERIORIDADE (ANUAL E NONAGESIMAL)-ART.150, III,
ANTERIORIDADE ANUAL
- ALINEA B- HAVENDO UMA LEI QUE CRIE OU AUMENTE UM TRIBUTO, A LEI SO VAI INCIDIR NO PROXIMO ANO Primeira coisa: cria o tributo num ano, só pode cobrar no ano seguinte. É aquela historinha de que o contribuinte não pode ser pego de surpresa. E isso é direito fundamental do contribuinte. Cláusula pétrea, inclusive. Surpresa não pode.
Não respeitam anualidade:
São eles: II, IE, IOF, IEG, EC,
IPI, CIDE combustível e ICMS combustível
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
-ALINEA C-DEVE HAVER O RESPEITO DE 90 DIAS Segunda coisa: o tributo não pode ser cobrado antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o criou ou majorou. É assim: publicada a lei, só depois de 90 dias o tributo pode ser cobrado.
não sujeição a nenhuma modalidade de anterioridade:
empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I);
Imposto de Importação (art. 153, I);
Imposto de Exportação (art. 153, II);
IOF (art. 153, V); e
impostos extraordinários (art. 154, II);
Não respeitam os 90 dias
: II, IE, IOF, IEG, EC,
alterações na base de cálculo do IR, IPTU e do IPVA.
"
D
A NÃO-DISCRIMINAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA PROCEDENCIA OU DO DESTINO DOS BENS-ART 152
significa que as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos levando em conta a origem dos bens ou local para onde se destinem. a procedência e o destino são índices inidôneos para efeito de manipulação das alíquotas e da base de cálculo pelos legisladores dos Estados e Municípios
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A expressão aqui é “justiça fiscal”. Não vejo nada de justo em me cobrar o tanto de tributos que cobram, mas tudo bem. Em tese, seria mais ou menos como: cada um paga proporcionalmente ao que tem, ao que fez etc
Se aplica aos Impostos, Taxas e Contribuições para seguridade social
“Sempre que possível”: toda vez que vejo essa expressão em qualquer lei, tenho a nítida impressão de que ela foi colocada lá exatamente a fim de deixar espaço para nunca ser possível. O lance é o seguinte: só vai rolar a tal “justiça fiscal” se o tributo tecnicamente permitir. Por exemplo: no IR dá (ganha mais, paga mais), mas no ICMS não (comprou, já era; independentemente de quem, como ou onde)."
deste princípio desenvolve outro princípio:
DA PROGRESSIVIDADE
APLICADOS NO IR; IPTU, IPVA E ITR
DA UNIFORMIDADE TERRITORIAL
ART.151,I, CFTributo federal tem que ter a mesma alíquota em todo o território nacional.
Tem exceção? Sim. Zona Franca de Manaus. É que nesse caso existe um incentivo para promover o equilíbrio socioeconômico entre diferentes regiões.
DA SELETIVIDADE
Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem . Vide ICMS E IPI ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior.
Prof. Yegor Moreira Jr. FAG-Toledo