Embargos à Execução
15 dias
Regra: não suspende
Não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Exceção
Quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória
Desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pode ser parcial
Prosseguirá quanto à parte restante
Parcelamento
Importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos
DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado
Pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Não tem no cumprimento de sentença
Se
Deferir
Suspende a execução
Não pagar o restante das parcelas (qualquer das parcelas)
Reinicia os atos executivos
Multa de 10% sobre valor não pago
Indeferir
Seguem os atos executivos
Depósito de 30% será convertido em penhora
Independe de penhora, depósito ou caução
Distribuídos por dependência, autuados em apartado
Mais de um executado
O prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação
Salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
FGV Não se aplica a regra do prazo em dobro quando tiver procuradores diferentes e processo físico
Alegação
Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
o exequente pleiteia quantia superior à do título
o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Se não fizer:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título
ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título
o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado
o exequente não prova que a condição se realizou.
Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
Penhora incorreta ou avaliação errônea
Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa
Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento
A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato.
É uma ação de conhecimento
Em paralelo
Não é defesa da execução
Mais de um executado: prazo individual
Vai depender da forma de citação
Ajuizamento
No juízo da execução e distribuídos por dependência
Carta precatória
Juízo deprecante (juízo da execução) ou
Juízo deprecado (juízo que processa a penhora, avaliação ou alienação)
A competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
FGV já trocou o texto legal de embargos por impugnação
Juiz decide o requerimento no prazo de 5 dias após a dar prazo de manifestação ao exequente
Rejeição liminar
Resposta do exequente
15 dias
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça
Não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
3 dias para o pag voluntário