Embargos à Execução

15 dias

Regra: não suspende

Não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Exceção

Quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória

Desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Pode ser parcial

Prosseguirá quanto à parte restante

Parcelamento

Importa RENÚNCIA ao direito de opor embargos

DEPÓSITO de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado

Pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.

Não tem no cumprimento de sentença

Se

Deferir

Suspende a execução

Não pagar o restante das parcelas (qualquer das parcelas)

Reinicia os atos executivos

Multa de 10% sobre valor não pago

Indeferir

Seguem os atos executivos

Depósito de 30% será convertido em penhora

Independe de penhora, depósito ou caução

Distribuídos por dependência, autuados em apartado

Mais de um executado

O prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação

Salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

FGV Não se aplica a regra do prazo em dobro quando tiver procuradores diferentes e processo físico

Alegação

Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

o exequente pleiteia quantia superior à do título

o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Se não fizer:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título

ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título

o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado

o exequente não prova que a condição se realizou.

Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

Penhora incorreta ou avaliação errônea

Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa

Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato.

É uma ação de conhecimento

Em paralelo

Não é defesa da execução

Mais de um executado: prazo individual

Vai depender da forma de citação

Ajuizamento

No juízo da execução e distribuídos por dependência

Carta precatória

Juízo deprecante (juízo da execução) ou

Juízo deprecado (juízo que processa a penhora, avaliação ou alienação)

A competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

FGV já trocou o texto legal de embargos por impugnação

Juiz decide o requerimento no prazo de 5 dias após a dar prazo de manifestação ao exequente

Rejeição liminar

Resposta do exequente

15 dias

I - quando intempestivos;

II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III - manifestamente protelatórios.

Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça

Não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

3 dias para o pag voluntário