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Execução - Coggle Diagram
Execução
Títulos executivo
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
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FCC IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
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VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Fraude à Execução
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Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da CITAÇÃO da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
Súmula nº 375/STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
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Hipóteses
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução,...
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
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O STJ entende que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.
Título extrajudicial
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A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
Só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
FGV Não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Pode ação monitória, mesmo que o título seja executivo
Súmula nº 27/STJ. Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio
Desistência da execução
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Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Fiador
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Tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
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Súmula nº 268/STJ. O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
Sócio
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
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O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
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Legitimidade
Ativa
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Espólio, herdeiros, sucessores do credor
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Passiva
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Espólio, herdeiros, sucessores do credor
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FGV FCC A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas
dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.