Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Validade: lei vigente no momento de celebração do contrato.
Eficácia: lei vigente no momento de produção do efeito jurídico em discussão.
Outorga conjugal:
- CC/1916: a falta da outorga gerava nulidade absoluta
- CC/2002: a falta da outorga gera nulidade relativa
Juros:
- CC/1916: juros legais de 0,5% ao mês
- CC/2002: juros legais de 1% ao mês
Revisão contratual:
- CC/1916: não revisávamos os contratos
- CC/2002: revisão permitida